A vulnerabilidade jurislinguística nas relações contratuais: uma análise semântico-pragmática à luz do direito do consumidor

AutorTadeu Luciano Siqueira Andrade
CargoDoutorando em Linguística com ênfase nas interações em contextos forense pelo Programa de Pós-graduação em Linguística e Letras Clássicas da Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Linguística pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
Páginas65-82
Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 65-82, jul.-dez., 2020 | ISSN 2595-0614
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Revista Direitos Fundamentais e Alteridade
A VULNERABILIDADE JURISLINGUÍSTICA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS:
UMA ANÁLISE SEMÂNTICO-PRAGMÁTICA À LUZ DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
JURISLINGUISTIC VULNERABILITY IN CONTRACTUAL RELATIONS: A
SEMANTIC-PRAGMATIC ANALYSIS IN THE LIGHT OF CONSUMER LAW
Tadeu Luciano Siqueira Andrade1
RESUMO: O contrato, instituto que congrega duas ou mais partes na sua formação, destina-se
à produção de efeitos no mundo jurídico-social. A manifestação da vontade, elemento
imprescindível para a celebração do contrato, dá-se pela linguagem. No contrato, as partes
discutem seus efeitos, ajustando-os às suas vontades. No âmbito do Direito do Consumidor,
esse acordo apresenta uma relação assimétrica, devido à vulnerabilidade dos consumidores,
princípio que permeia a relação de consumo, reconhecido pelo sistema jurídico, tutela os
direitos da parte vulnerável. Esse princípio é derivado dos princípios constitucionais: Dignidade
da Pessoa Humana e Isonomia. Analisaremos a vulnerabilidade jurislinguística dos contratos
regulados pelo Direito do Consumidor, partindo de dois ramos da linguística: A semântica e a
pragmática, para estudar a função e o sentido dessas vertentes no discurso. Adotamos os
pressupostos teórico-metodológicos da pesquisa bibliográfica, com fundamento nos
doutrinadores e legislação vigente, seguindo duas vertentes: jurídica, de acordo com Cavalieri
(2011), Stolze e Pamplona (2003), Marques (2005), Rizatto Nunes (2012), Nelson Nery (2003),
linguística, Robles (2004); Grice (1967), Andrade (2014) Cornu (1990). O objetivo deste
trabalho consiste em uma análise da vulnerabilidade jurídica e linguística nas relações de
consumo à luz do CDC, apresentando os seguintes resultados: novas perspectivas da linguagem
jurídica, despertando no profissional do Direito um estudo analítico da relação entre Direito e
Linguagem, com ênfase na vulnerabilidade linguística.
Palavras-chave: vulnerabilidade; princípios; boa-fé; consumidor; contrato.
ABSTRACT: The contract, institute that brings together two or more parties in its formation,
is intended to the production effects in the social juridical world. The manifestation of the will,
essential element for the formulation of the contract, is given by the language. In the contract,
the parties discuss their effects, adjusting them to their will. Under the Consumer Law, this
agreement presents an asymmetrical relationship, due to the vulnerability of consumers,
principle that permeates the consumer relationship, recognized by the legal system, protects the
rights of the vulnerable part. This principle is derived from constitutional principles: Human
dignity and equality. We will analyze the linguistic vulnerability juris of contracts governed by
the Consumer Law, starting from two branches of linguistics: semantics and pragmatics, to
study the function and meaning of these aspects in the discourse. We adopt the theoretical and
methodological assumptions of the bibliographic research based on indoctrinators and current
legislation, following two aspects: legal, according to Cavalieri (2011), Stolze and Pamplona
(2003), Marques (2005), Rizatto Nunes (2012), Nelson Nery (2003), linguistic, Robles (2004);
Grice (1967), Andrade (2014) Cornu (1990). The aim of this work consists of an analysis of the
legal and linguistic vulnerability in consumer relations in the light of the CDC, presenting the
following results: new perspectives of legal language, awakening in the professional law an
1 Doutorando em Linguística com ênfase nas interações em contextos forense pelo Programa de Pós-graduação
em Linguística e Letras Clássicas da Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Linguística pela Universidade
Federal da Paraíba (UFPB). Especialista em Português Jurídico e Direito do Consumido r. Professor da UNEB.
Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 65-82, jul.-dez., 2020 | ISSN 2595-0614
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analytical study of the relationship between law and language, with emphasis on linguistic
vulnerability.
Keywords: vulnerability; principles; good faith; consumer; contract.
INTRODUÇÃO
O contrato existe desde que surgiu vida na Terra. Por isso, é importante seu estudo não
apenas do ponto de vista jurídico, mas linguístico-social, pois o contrato não é nada mais do
que um acordo de vontade entre as partes. Não existe acordo de vontade sem que as partes
expressem seu pensamento, e essa expressão dá-se pela linguagem. Expressando o pensamento,
as partes também estipulam as condições contratuais, considerando o princípio da cooperação
linguística. Nessa concepção, destaca-se a interface entre Direito e Linguagem. É inconcebível
pensar a Ciência do Direito sem uma linguagem que a sirva. “O Direito surge com o homem,
como expressão de um fenômeno social. Mas sua essência consiste em palavras sem palavras
não é nada” (ROBLES, 2004, p. 48). O Direito e a linguagem se confundem. Daí, a
Jurislinguística, ciência que concilia o Direito e a Linguística.
O princípio de cooperação linguística, criado por Grice (1975), define a boa-formação
conversacional, isto é, cooperação entre os interlocutores, com o objetivo de que a interação da
qual participam se desenvolva de forma clara, transparente conforme o objetivo pretendido. Por
isso, associamos o contrato, como negócio jurídico, ao principio da cooperação em que as partes
convencionam o que contratar, como contratar e quais as obrigações decorrentes do contrato.
É evidente o princípio da cooperação nas relações contratuais. Por isso, o projeto do novo
Código de Processo Civil, em seu Artigo 8º elucida o princípio da cooperação ao determinar
que “as partes e seus procuradores têm o dever de zelar pelo bom andamento processual, seja
de forma positiva, auxiliando o juiz na identificação das questões de fato e de direito, seja
negativamente, não atuando de forma protelatória. É um dispositivo com base principiológica,
atribuindo deveres e direitos, aos sujeitos de uma demanda judicial, agindo com lealdade e boa-
fé.
Ao princípio de conversação linguística, vinculam-se as máximas conversacionais ou
princípios conversacionais que se referem ao comportamento linguístico dos falantes na
interação, a saber: máxima da qualidade, máxima da quantidade, máxima da relevância,
máxima do modo. Essas máximas também são imprescindíveis às relações contratuais, porque
ajudam na celebração do contrato de forma equânime pautado no princípio maior, a boa-fé
contratual.

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