avalista e fiador
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Acórdãos nº 0145669-77.2006.8.26.0001 de 24ª Câmara de Direito Privado, 27 de Octubre de 2016
... ÇÃO AÇÃO MONITÓRIA FALECIMENTO DO AVALISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Títulos exequendos que se ... Código Informação de falecimento do avalista/fiador - Ausência, no entanto, de desídia da parte embargada, ...
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Processo nº 0408407-34.2014.8.19.0001 de Décima Nona Câmara Cível, 3 de Noviembre de 2016
... É sabido que a garantia prestada pelo fiador" é de natureza ... pessoal e, portanto, independe da existência\xC2" ... garantidor, avalista" ou fiador. Logo, é irrelevante o fato do ... rompimento do \xC2" ...
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Acórdão nº 1001639-64.2022.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-06-2023
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – MÉRITO - NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM QUE O AVALISTA NÃO FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA –CIÊNCIA DA CREDORA ACERCA DO ESTADO CIVIL DO...
... DE AVAL PRESTADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM QUE O AVALISTA NÃO FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA ... da aludida Súmula, reservando-a, para os casos, em que o fiador/avalista deixa claro para o credor a própria condição de casado ... 5 ... -
Acórdãos nº 2203005-22.2017.8.26.0000 de 38ª Câmara de Direito Privado, 8 de Febrero de 2018
... individual movida contra sócio que figure como avalista/fiador em contrato. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO ...
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Processo nº 0053707-19.2016.8.19.0000 de Vigésima Quinta Câmara íivel Consumidor, 25 de Octubre de 2016
... PLADA, SOB A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FIADOR/ ... AVALISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DE TU- ...
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Processo nº 0096447-04.2007.8.19.0001 de Décima Nona Câmara Cível, 14 de Noviembre de 2017
Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Contrato Bancário para Linha de Crédito e Aumento Do Capital de Giro. Negócio Jurídico Firmado Entre O Banerj S/a, Sucedido Pelo Autor e a Pessoa Jurídica Demandada e Respectivos Sócios Quotistas, Estes Últimos Na Condição de Avalistas. Inadimplemento Dos Devedores. Sentença a Quo que Julgou Procedente O Pleito Autoral Com a Rejeição Dos Embargos Monitórios.
... fiador/avalista observar as disposições expressas no pacto ... -
Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias