decreto 2251

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  • Acórdão nº 2004.30.00.000705-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 28 de Noviembre de 2012

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 01 (UM) ANO. POLICIAIS CIVIS DE EX-TERRITÓRIO. ISONOMIA COM POLICIAIS FEDERAIS. GOE. JUROS. 1. Nos termos do artigo 265, §5º do CPC, no caso de suspensão processual para aguardar julgamento de outra demanda, o prazo máximo é de 01 (um) ano, devendo ser retomado o curso do processo normalmente, considerando, ainda, tratar-se, no caso,

    ... sejam aplicados somente no que fosse cabível o disposto no Decreto-lei 2.251/85 e que não se aplica a legislação futura ... Aduz que a ...
  • Acórdão nº 2004.30.00.000705-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 28 de Noviembre de 2012

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 01 (UM) ANO. POLICIAIS CIVIS DE EX-TERRITÓRIO. ISONOMIA COM POLICIAIS FEDERAIS. GOE. JUROS. 1. Nos termos do artigo 265, §5º do CPC, no caso de suspensão processual para aguardar julgamento de outra demanda, o prazo máximo é de 01 (um) ano, devendo ser retomado o curso do processo normalmente, considerando, ainda, tratar-se, no caso,

    ... sejam aplicados somente no que fosse cabível o disposto no Decreto-lei 2.251/85 e que não se aplica a legislação futura ... Aduz que a ...
  • Acórdão nº 2004.30.00.000705-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 28 de Noviembre de 2012

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 01 (UM) ANO. POLICIAIS CIVIS DE EX-TERRITÓRIO. ISONOMIA COM POLICIAIS FEDERAIS. GOE. JUROS. 1. Nos termos do artigo 265, §5º do CPC, no caso de suspensão processual para aguardar julgamento de outra demanda, o prazo máximo é de 01 (um) ano, devendo ser retomado o curso do processo normalmente, considerando, ainda, tratar-se, no caso,

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 01 (UM) ANO. POLICIAIS CIVIS DE EX-TERRITÓRIO. ISONOMIA COM POLICIAIS FEDERAIS. GOE. JUROS. 1. Nos termos do artigo 265, §5º do CPC, no caso de suspensão processual para aguardar julgamento de outra demanda, o prazo máximo é de 01 (um) ano, devendo ser retomado o curso do processo normalmente, considerando, ainda, tratar-se, no caso,

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