desmembramento do processo
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Acórdão nº 0072544-35.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 27 de Junio de 2012
1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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Acórdão nº 0072544-35.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 27 de Junio de 2012
1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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Acórdão nº 0072544-35.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 27 de Junio de 2012
1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.
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1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC.2. Havendo, na ação, imóveis situados em seções judiciárias diversas, deverá haver o desmembramento do processo.