lei 7410
- LEI ORDINÁRIA Nº 7410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Tecnico de Segurança do Trabalho e da Outras Providencias.
- Em vigor Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 92530, DE 09 DE ABRIL DE 1986. Regulamenta a Lei 7.410, de 27 de Novembro de 1985, que Dispõe Sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Tecnico de Segurança do Trabalho e da Outras Providencias.
- Em vigor Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
- Lei n. 7.410, de 27 de novembro de 1985
- Decreto n. 92.530, de 7.4.1986 - Regulamenta a Lei n. 7.410, de 27.11.1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Decreto n. 92.530, de 7.4.1986 - Regulamenta a Lei n. 7.410, de 27.11.1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Lei n. 7.410, de 27.11.1985 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Lei n. 7.410, de 27.11.1985 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Em vigor Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
- Acórdão nº 2009/0221209-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Primeira Turma (Processo Nº 0000160-39.2017.5.06.0001), 12-12-2017
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. Os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, prevista no art. 577 da CLT e regulamentada pela Lei nº 7.410/85 e Decreto 92.530/86, de modo que a contribuição sindical deve ser recolhida em favor do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho...
- DECRETO Nº 69121, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe Sobre o Auxilio para Transporte Previsto No Decreto-lei 7.410, de 23 de Março de 1945, e da Outras Providencias.
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08017544820194058100), 02-12-2021
PROCESSO Nº: 0801754-48.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA APELADO: RIAMBURGO GOMES DE CARVALHO NETO ADVOGADO: Cleber Gonçalves Gomes RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Primeira Turma (Processo Nº 0001080-32.2016.5.06.0006), 07-06-2018
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. Os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, prevista no art. 577 da CLT e regulamentada pela Lei nº 7.410/85 e pelo Decreto 92.530/86, de modo que a contribuição sindical deve ser recolhida em favor do Sindicato dos Técnicos de Segurança do...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0002409-29.2011.5.06.0144 (00881-2009-001-06-00-9)), 22-05-2013
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Considerando que os técnicos de segurança do trabalho integram categoria profissional diferenciada, cuja profissão é regulamentada pela Lei n. 7.410/85 e Decreto n. 92.530/86, afiguram-se devidas as contribuições sindicais em favor do sindicato autor, legítimo representante dessa categoria. Recurso ordinário da ré a que se nega...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma (Processo Nº 0001327-13.2016.5.06.0006), 22-02-2018
RECURSO ORDINÁRIO. 1) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. I. O recolhimento da contribuição sindical relativa aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada deve ser realizado em favor do sindicato representativo da respectiva categoria, independentemente do fato de a empresa empregadora estar, ou não, representada em norma coletiva...
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 3ª TURMA. (Processo 08189087920194058100), 26-08-2021
PROCESSO Nº: 0818908-79.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE APELADO: NATALIA GOUVEIA GORDIANO ADVOGADO: Mac Simus Walesko De Castro Duarte RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Leonardo Resende Martins EMENTA ADMINISTRATIVO.
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Terceira Turma (Processo Nº 0000512-79.2017.5.06.0006), 02-04-2018
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. 1) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. I. O recolhimento das contribuições sindicais relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada deve ser realizado em favor do sindicato representativo da respectiva categoria, independentemente do fato de a empresa empregadora estar, ou não, representada em norma...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma (Processo Nº 0001158-14.2016.5.06.0010), 22-03-2018
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. No direito brasileiro, o enquadramento sindical do empregado é promovido de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. No presente caso, assiste razão ao sindicato autor no que toca ao enquadramento dos técnicos de segurança do trabalho do réu em categoria...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma (Processo Nº 0000772-07.2015.5.06.0143), 14-12-2017
RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. I. Considerando que a reclamada não foi representada nas negociações coletivas celebradas pelo sindicato a que vinculado o obreiro, que, na função de "técnico em segurança do trabalho", integra categoria profissional diferenciada, regida pela Lei nº 7.410/85, o enquadramento sindical, para fins...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma (Processo Nº 0001072-52.2016.5.06.0007), 24-05-2018
RECURSO ORDINÁRIO. 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ATIVIDADE DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. 1. À exceção das categorias diferenciadas, o enquadramento sindical se dá tomando-se por base a atividade preponderante da empresa, em consonância com o disposto no art. 581, § 2º, da CLT. 2. A profissão de Técnico em Segurança do Trabalho está...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Terceira Turma (Processo Nº 0001170-19.2016.5.06.0013), 09-10-2017
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. No modelo brasileiro de organização sindical, o enquadramento se define, tanto para o empregado, quanto para o empregador, regra geral, pela atividade econômica preponderantemente deste (artigo 511, §§ 1º e 2º, da CLT). Assim, todos que empreendam atividades idênticas, similares...
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 4ª TURMA. (Processo 08019058120194058401), 15-12-2020
PROCESSO Nº: 0801905-81.2019.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA CREA RN ADVOGADO: Sany Mirrely Da Rocha Rodrigues Andrade Lemos ADVOGADO: Rakel Xavier Da Silva Montenegro ADVOGADO: Murilo Mariz De Faria Neto RECORRENTE ADESIVO: ICARO SOLANO DA SILVA MELO ADVOGADO: Carlos Henrique Rocha De Castro ADVOGADO: Regina Coeli Soares Oliveira Veloso...
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 4ª TURMA. (Processo 08004830320214058401), 16-11-2021
PROCESSO Nº: 0800483-03.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO APELADO: CAU/RN-CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Hector Bezerra Siqueira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA...