medida provisória 1542
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nº 1997.01.00.015430-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 10 de Junio de 1997
Dispõe o art. 20 parágrafo 2º, da Medida Provisória n. 1.542-19, de 1997, que, sendo o débito de valor consolidado igual ou inferior a 1000 UFIR, o juiz ordenará o arquivamento dos autos para possibilitar que, a qualquer tempo, e desde que os valores dos débitos ultrapassem os limites estabelecidos, sejam reativados.
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nº 1997.01.00.037903-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 22 de Octubre de 1997
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542-18/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EXEQUENTE.I. Conquanto seja vedado à Medida Provisória nº 1.542-18/97, como de resto a qualquer lei nova, interferir na coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cabe, todavia, considerar o seu efeito na avaliação do interesse de agir da exequente quanto à cobrança ...
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nº 2001.38.00.037765-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 8 de Marzo de 2005
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO .MP 1.973/2000 - EXTINÇÃO SEM BAIXA (ART. 20). 1. Verifica-se que o autor ajuizou a presente ação com objetivo de ver reconhecido o seu direito de compensação de tributos federais com os títulos da Dívida Pública, emitidos no início do século passado. 2. O débito exeqüendo resultou de título...
...583 do citado diploma legal. A Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995, ... -
nº 1997.01.00.035677-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 6 de Octubre de 1999
1. Sendo certo que o escopo do artigo 20 da Medida Provisória n.1.542-22/97 e suas reedições posteriores é o de evitar processos de execução economicamente inviáveis, em que o custo de cobrança é maior do que o benefício obtido pelo credor com a satisfação de seu crédito, é indubitável que o que interessa, para fins de arquivamento e não de extinção do processo executório, é o valor global da...
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nº 1997.01.00.015389-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Agosto de 1997
1. Corrige-se a sentença que determinou a extinção com baixa.2. Medida Provisória n. 1542-19, de 13/02/97, que determinou o arquivamento da execução até mil UFIR´s, sem baixa.3. Recurso e remessa oficial providos.
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nº 1999.01.00.106588-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 22 de Agosto de 2000
I - O art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-24, de 10/07/97 - sucessivamente reeditada - contém dois comandos: um, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de...
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nº 1999.38.00.015032-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 12 de Diciembre de 2000
I. O art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-24, de 10/07/97 - sucessivamente reeditada - contém dois comandos: um, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos da execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de...
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nº 1999.01.00.094923-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 9 de Noviembre de 1999
I- O art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-24, de 10/07/97 - sucessivamente reeditada - contém dois comandos: um, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de...
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nº 96.01.56167-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 29 de Marzo de 1999
1 - Em execução de sentença requerida pela Fazenda Nacional para cobrança, exclusivamente, de honorários de advogado, os autos somente serão arquivados, pela falta de interessse processual, quando o débito exeqüendo for de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. (Medida Provisória nº 1.542-25/97, art. 20, § 1º).2 - Apelação provida.3 - Remessa Oficial...
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nº 1997.01.00.054035-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 19 de Noviembre de 1997
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542-24, DE 10.7.97, RELATIVA A EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A MIL UFIR, BEM COMO HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 100 (CEM) UFIR, DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL. VALOR PER CAPITA.1. As normas contidas na Medida Provisória nº 1.542-24, de 10.7.97, quanto à extinção de execuções fiscais de dívidas de valor...
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Acordão nº (AP)0049500-47.2007.5.06.0018 (00495.2007.018.06.00.7) de 2º Turma, 16 de Junio de 2010
A natureza não tributária da multa objeto da presente execução não afasta, por si, a incidência do disposto na Lei nº 9.065/1995, que combinada com o artigo 14, III da Lei nº 9.250/95, os artigos 5º, parágrafo 3º e 61, ambos da Lei nº 9.430/96 e a Medida Provisória nº 1.542/1996 (reeditada sucessivamente até a MP nº 2.176-79/2001 e posteriormente convertida na Lei nº 10.522, de 19-07-2002), fazem
... 3º e 61, ambos da Lei nº 9.430/96 e a Medida Provisória nº 1.542/1996 (reeditada ... -
nº 1999.01.00.096226-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Marzo de 2000
I - O art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-24, de 10/07/97 - sucessivamente reeditada - contém dois comandos: um, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de...
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nº 1999.01.00.050285-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 13 de Octubre de 1999
ARQUIVAMENTO. Firmou o Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento segundo o qual é de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos processos de execução fiscal da FAZENDA PÚBLICA de valor inferior a 60 UFIR´s, nos termos da Portaria/MEFP nº 440, de 27 de maio de 1992, majorado para 1000 UFIR´s com o advento da Medida Provisória nº 1.110/95 e,...
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nº 2000.01.00.101488-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 12 de Septiembre de 2000
FAZENDA NACIONAL. VALOR EM COBRANÇA INFERIOR A CEM UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA.1. Orientação jurisprudencial desta Segunda Turma, com o fim de se fazer harmônica ao entendimento preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a disposição inscrita no artigo 18, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.110/95, sucessivamente reeditada, e no artigo 20, parágrafo 1º, da...
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nº 1998.01.00.095468-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 18 de Septiembre de 2000
1. O artigo 20 da medida Provisória nº 1542-24/97 previu o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil UFIRs, alvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.2. Na hipótese da execuçã
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nº 1997.01.00.014163-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 27 de Mayo de 1997
Dispõe o art. 20, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 1.542-19, de 1997, que, sendo o débito de valor consolidado igual ou inferior a 1000 UFIR, o juiz ordenará o arquivamento dos autos para possibilitar que, a qualquer tempo, e desde que os valores dos débitos ultrapassem os limites estabelecidos, sejam reativados.
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nº 2001.38.00.026418-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Febrero de 2002
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. VALOR EM COBRANÇA INFERIOR A CEM UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA. 1. Orientação jurisprudencial desta Segunda Turma, com o fim de se fazer harmônica ao entendimento preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a disposição inscrita no artigo 18, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.110
...18, § 1º, da Medida Provisória nº 1.110/95 -sucessivametne ... -
nº 1997.38.00.015880-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Febrero de 2002
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. 1. Orientação jurisprudencial desta Segunda Turma, com o fim de se fazer harmônica ao entendimento preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a disposição inscrita no artigo 18, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.110/95, sucessiva e tempestivamente reeditada, e no artigo 20,...
...18, § 1º, da Medida Provisória nº 1.110/95 -sucessivametne ... -
nº 1997.01.00.030515-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 2 de Septiembre de 1997
1 - Em execução de sentença requerida pela Fazenda Nacional para cobrança, exclusivamente, de honorários de advogado, os autos somente serão arquivados, pela falta de interesse processual, quando o débito exequendo for de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. (Medida Provisória nº 1.542-25/97, art. 20, parág. 2º).2 - Remessa Oficial provida.3 - Apelação
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nº 1997.01.00.032979-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 2 de Septiembre de 1997
1 - Determina a legislação que, em execução de sentença requerida pela Fazenda Nacional para cobrança, exclusivamente, de honorários de advogado, somente se dará o arquivamento dos autos, pela falta de interesse processual, quando o débito exequendo for de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. (Medida Provisória nº 1.542-18/97, art. 19, parág. 1º).2 - Apelação
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nº 1997.01.00.004345-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 5 de Marzo de 1997
1 - Em execução de sentença requerida pela Fazenda Nacional para cobrança, exclusivamente, de honorários de advogado, os autos somente serão arquivados, pela falta de interesse processual, quando o débito exequendo for de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. Medida Provisória nº 1.542-18/97, art. 20, parágrafo 1º).2 - Apelação provida.3 - Remessa...
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Acordão nº 01794-2007-702-04-00-1 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Agosto de 2009
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. TAXA SELIC. LEGALIDADE. A natureza não tributária da multa em execução não afasta, por si, a incidência do disposto na Lei nº 9.065/1995 quanto à aplicação da taxa SELIC. Há previsão expressa de incidência da taxa SELIC sobre os débitos de qualquer natureza, desde a edição da Medida Provisória nº 1.542/1996, convertida
...Medida Provisória nº 1.542/1996 (reeditada ... -
nº 1997.01.00.014052-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Junio de 1997
ARQUIVAMENTO.1. Firmou o Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento segundo o qual é de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos processos de execução fiscal da FAZENDA PÚBLICA de valor inferior a 60 UFIR´s, nos termos da Portaria/MEFP nº 440, de 27 de maio de 1992, majorado para 1000 UFIR´s com o advento da Medida Provisória nº 1.110/95 e,...
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nº 1997.01.00.033905-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 9 de Septiembre de 1997
1 - Determina a legislação que, em execução de sentença requerida pela Fazenda Nacional para cobrança, exclusivamente, de honorários de advogado, somente se dará a extinção do processo, pela falta de interesse processual, quando o débito exeqüendo for de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. (Medida Provisória nº 1.542-25/97, art. 20, parág. 2º).2 - As...
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nº 1997.01.00.033905-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 9 de Septiembre de 1997
1 - Determina a legislação que, em execução de sentença requerida pela Fazenda Nacional para cobrança, exclusivamente, de honorários de advogado, somente se dará a extinção do processo, pela falta de interesse processual, quando o débito exeqüendo for de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. (Medida Provisória nº 1.542-25/97, art. 20, parág. 2º).2 - As...