Introdução

AutorWillians Franklin Lira dos Santos
Ocupação do AutorMestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito pela UFPR e pela PUCPR
Páginas25-28

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Ver nota 1

Nas últimas décadas, observa-se acentuada intensificação da crise do paradigma individualista, inaugurado mais ostensivamente pelo liberalismo, de sorte que já começa a tomar corpo um movimento contrário, com vistas ao coletivo e às soluções que atendam ao sujeito observada a alteridade nele contida.

O recorte temático em exame situa a problemática no viés não apenas da tutela processual afeta ao direito empresarial, mas também das relações sociais. Isso se dá especialmente por conta da histórica oposição do binômio capital/trabalho como forças propulsoras do desenvolvimento da sociedade humana e da usual tensão entre esses dois vetores a que o direito historicamente é chamado a intervir. Tal situação acontece seja pela regulação da atividade econômica, seja pela tutela dos direitos sociais, importando ao presente estudo essa última vertente.

Vislumbra-se, assim, um possível declínio da solução individual do dissídio por conta de sua onerosidade, heterogeneidade nas soluções, custo operacional ao aparelho estatal e, ainda, principalmente, de sua conhecida morosidade; fatores que, sinergicamente, esvaziam a tutela jurisdicional da necessária efetividade e tempestividade.

O problema objeto deste estudo envolve ponderar em que medida o fenômeno da coletivização do processo constitui-se na resposta mais apropriada à crise da resposta jurisdicional estatal, pautada no dissídio individual, ante as exigências de efetividade e tempestividade. Além disso, é preciso verificar, dentro do próprio processo coletivo, se a prova constitui a condição procedimental que melhor colabora em prol desse desiderato.

Nesse contexto, pensou-se em descrever o delineamento de possíveis soluções à evidente crise da resposta jurisdicional estatal, especialmente na vertente do fortalecimento do espaço público e da coletivização do processo como resposta à crise do dissídio individual. Consideram-se aí os aspectos de tempo e homogeneidade de decisões, sob a perspectiva da efetividade da tutela das relações de trabalho, as quais representam um grande contingente das obrigações empresariais, bem como o papel da prova e da distribuição de seus ônus aos litigantes.

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Do contrário, ainda se admite que a coletivização do processo insere-se e desponta dentre um movimento que se orquestra no sentido de exigir um Poder Judiciário mais ágil e eficaz, o que se traduz em benefício dúplice ante o binômio capital/trabalho. Ao primeiro permite maior...

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