Prefácio
Autor | Luiz Eduardo Gunther |
Ocupação do Autor | Professor do Programa de Mestrado do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA e Desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região |
Páginas | 15-21 |
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Recebi a honrosa incumbência de prefaciar o livro de Willians Franklin Lira dos Santos, o que faço com grande satisfação.
Trata-se de um jovem e talentoso estudioso do Direito, que advogou, cursou especializações e avança agora na Academia mais um passo: o Mestrado.
O trabalho apresentado agora ao público refere-se à dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania no Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Participaram das bancas de qualificação final os professores doutores Eduardo Milléo Baracat e Marco Antônio César Villatore, além da doutora Maria Ângela de Novaes Marques.
A nota (dez) e o conceito (A, com distinção e louvor) atribuídos mostram a importância do trabalho e a dedicação do seu autor.
Atualmente desenvolvendo a qualificada função de Assessor Jurídico da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR, Willians Franklin Lira dos Santos aponta para importantes desdobramentos da evolução do direito processual, especialmente no campo coletivo.
O eminente professor doutor Luiz Guilherme Marinoni, em apresentação à obra, já consignou a preocupação do autor com dois aspectos de grande relevância: o tema da coletivização das demandas e a questão da prova. Segundo esse renomado autor, Willians relacionou esses dois pontos "de maneira harmoniosa", escrevendo "trabalho denso, criativo e adequado aos altos níveis acadêmicos", possibilitando "causar o devido impacto no desenvolvimento do direito jurisprudencial".
Quando se fala em argumentação jurídica, torna-se necessário recordar Chaïm Perelman (1912-1984), polonês de origem, que viveu desde a adolescência na Bélgica, notabilizando-se sobretudo por sua vocação intelectual dedicada à emancipação do raciocínio jurídico e da lógica do pensamento jurídico das redes e das tramas reducionistas e positivistas.1
Para Perelman, o direito se desenvolve equilibrando uma dupla exigência:
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de ordem sistemática, com a elaboração de uma ordem coerente; b) de ordem pragmática, com a busca de soluções aceitáveis pelo meio, porque conforme ao que lhe parece justo e razoável.2
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Esse doutrinador pondera, contudo, ser necessário que as decisões da justiça satisfaçam três auditórios diferentes: "de um lado as partes em litígio, a seguir, os profissionais do direito e, por fim, a opinião púbica, que se manifestará pela imprensa e pelas reações legislativas às decisões dos tribunais".3
Atribuiu o autor ao trabalho o título de A crise do dissídio individual e o fenômeno da coletivização do processo: o papel da prova como garantia de efetividade e cidadania no processo do trabalho.
Desde logo se observa um importante papel renovador na análise do tema examinado. A abertura da crise do individualismo do processo (o dissídio individual) para o epifenômeno da coletivização processual. Essa condução já bastaria para o desenvolvimento de um excelente registro acadêmico e científico da "crise do processo", sua celeridade e sobretudo sua efetividade. Mas o autor buscou maior amplitude no desenvolvimento de sua pesquisa: a prova. E não só a prova como forma de manifestação no processo, mas como garantia de efetividade e cidadania no processo do trabalho.
Em tese que defendeu, e pela qual obteve o título de Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o professor Sandro Gilbert Martins propôs uma teoria geral da eficácia processual. Nesse trabalho o autor considerou a eficácia do processo como efetividade processual, explicitando que o processo será eficaz "se a tutela jurisdicional prestada for apta a dirimir os conflitos de interesses ou a afastar os obstáculos surgidos no meio social".4 Constata-se aí, como no texto de Willians, a predominância do enfoque social do conceito de eficácia.
Existe um aparente paradoxo quando se fala em efetividade do processo coletivo, pois então se afastaria o processo individual. Mas não, os dois tipos de processos devem conviver num estado de latência democrática. Há que se procurar distinguir o que é coletivo e o que é individual. O paradigma coletivo não exclui o paradigma individual, ocorrendo uma convivência pacífica entre ambos os sistemas.
Segundo Ricardo Luís Lorenzetti, o desenvolvimento ilimitado do paradigma coletivo poderia conduzir "a uma sociedade coletiva sem indivíduos, com um altíssimo risco, ainda, de determinar quem vai definir os bens coletivos".5
Ao adotar essa visão, o jurista se dispõe a identificar as relações coletivas e a conceder-lhes prioridade sobre o individual. Uma grande quantidade de autores, identificados com os direitos humanos, evoluiu de acordo com essa tendência "prevenindo sobre a necessidade atual de proteção do coletivo, mas diferenciando-se das perigosas definições do século XX nesse tema (estatismo, fascismo etc.)".6
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No primeiro capítulo da obra de Willians, verifica-se uma abordagem sobre a constituição do paradigma científico da época moderna e a crise do modelo individualista. Trata-se de um esboçar dos contornos da crise do dissídio individual "a partir da crise do Direito em geral e do Direito Processual em particular".
Para a elaboração desse denso e consistente primeiro capítulo, resgatam-se elementos constitutivos do paradigma científico, examinando-se a influência do cartesianismo e das ciências naturais, bem como o problema da normatização sob a perspectiva foucaultiana pela pluralidade e regularidade. Traz-se à colação o significado do espaço público pelo importante contributo do pensamento de Hannah Arendt, analisando-se a superação da dicotomia coletivo/individual, a crise do paradigma individual e a construção da ideia de espaço público. Registram-se e analisam-se, criteriosamente, as vertentes jurídico-processuais alternativas ao paradigma individual liberal, tais como: o solidarismo constitucional e a concertação social, o pluralismo jurídico, a nova hermenêutica constitucional e a força normativa dos princípios e...
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