Apresentação

AutorRenato Rua de Almeida
Ocupação do AutorProfessor do Núcleo de Pesquisa em Direito do Trabalho do Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Páginas7-8

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Na condição de professor do Núcleo de Pesquisa em Direito do Trabalho do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ofereci no primeiro semestre de 2013 a disciplina intitulada "A negociação coletiva de trabalho como forma de efetividade dos direitos fundamentais", que foi cursada pelos alunos mestrandos como parte dos créditos a serem cumpridos.

Para a conclusão dos créditos da disciplina oferecida, os alunos mestrandos apresentaram monografias sobre os diversos temas analisados em classe, todos eles voltados à grande linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que é a efetividade do direito.

A propósito, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a Declaração de 1998, em que enumera entre os princípios e direitos fundamentais no trabalho o reconhecimento efetivo da negociação coletiva.

Portanto, a negociação coletiva do trabalho é um instrumento normativo fundamental nas relações coletivas de trabalho para a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

No entanto, embora tenha o Brasil ratificado as Convenções n. 98, 135 e 154 da OIT sobre a negociação coletiva de trabalho, tal instrumento normativo ainda não exerce entre nós o papel que lhe é destinado para a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

A razão da falta de concretude da negociação coletiva entre nós reside na incompatibilidade do nosso modelo semicorporativista de organização sindical, viciado pela unicidade sindical e pela representação por categoria (art. 8º, inciso II, do texto constitucional) e, também, viciado pela contribuição sindical compulsória (art. 8º, inciso IV, igualmente do texto constitucional), e, portanto, em contradição com a Convenção n. 87 da OIT sobre liberdade sindical.

De fato, o nosso modelo semicorporativista de organização sindical impede a um só tempo a representatividade dos trabalhadores e a...

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