A abertura da interpretação do direito internacional dos direitos humanos: a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência

AutorRenato Jaqueta Benine
Ocupação do AutorMestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador técnico-legislativo do gabinete da Senadora Mara Gabrilli.
Páginas201-214
A ABERTURA DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS:
A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Renato Jaqueta Benine
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Coordenador técnico-legislativo do gabinete da Senadora Mara Gabrilli.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da interpretação do direito internacional dos direitos humanos – 3. Dos
intérpretes do direito internacional dos direitos humanos – 4. Reexões acerca da interpretação e
dos intérpretes da convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deciência – 5. Conside-
rações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Interpretar uma norma nem sempre é tarefa fácil. E a dif‌iculdade pode ser apre-
endida pela constatação de que não há entre seus estudiosos, notadamente no direito
internacional – objeto de nosso ensaio –, uma voz uníssona quanto ao seu conceito,
sua extensão, sua dimensão e seus agentes/ intérpretes. Para um, interpretar uma
norma é atribuir-lhe signif‌icado para sua aplicação em casos concretos1. Para outro,
consiste em um processo em que se visa “produzir tanto direito quanto o fato, assim
como a relação entre eles” (tradução livre)2. E, no caso de um tratado, há quem sus-
tente que interpretá-lo:
signica dar claridade e compreensão ao seu texto ou a qualquer uma de suas normas, deixando
as partes seguras acerca do alcance e signicado que se pretendeu estabelecer em seu contexto,
afastando de vez as dúvidas e obscuridades até então existentes.3
Peculiaridades podem, ainda, existir diante da interpretação do direito interna-
cional dos direitos humanos. Para Balera, “o [campo] dos Direitos Humanos exige que
o intérprete trabalhe com categorias de linguagem pouco usuais no domínio da teoria
do direito”4. Referido fato pode, então, promover a abertura da ciência jurídica para
a interdisciplinaridade ou, ainda, possibilitar a inclusão dos mais variados agentes
1. BALERA, Wagner. A interpretação dos direitos humanos. In: PIOVESAN, Flavia; GARCIA, Maria. Doutrinas
essenciais de direitos humanos. São Paulo: Ed. RT, 2011, v. I, p. 1016.
2. D’ASPREMONT, Jean. The Multidimensional process of interpretation: content-determination and law-as-
certainment distinguished. In: BIANCHI, A.; PEAT, D.; WINDSOR, M. (Ed.). Interpretation in international
law. Oxford University Press, 2015, p. 4.
3. MAZZUOLI. Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 139.
4. BALERA, Op. cit., p. 1015.
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