A abrangência da expressão 'negar seguimento' constante do caput do art. 557 do código de processo civil: tentativa de colocação do termo dentro de uma perspectiva científica

AutorRosalina Freitas Martins de Sousa
Páginas227-250
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1 A EXPRESSÃO “NEGAR SEGUIMENTO” E A NECESSI-
DADE DE SUA COLOCAÇÃO DENTRO DE UMA PERS-
PECTIVA CIENTÍFICA
Algumas palavras e expressões podem causar certa
perplexidade no momento de sua utilização, isso tanto por
A ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “NEGAR
SEGUIMENTO” CONSTANTE DO CAPUT DO
TENTATIVA DE COLOCAÇÃO DO TERMO
DENTRO DE UMA PERSPECTIVA CIENTÍFICA
Rosalina Freitas Martins de Sousa *
RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de analisar o
alcance da expressão “negar seguimento”, tal como consta
no art. 557, caput, do CPC. Demonstrar-se-á que a expressão
situa-se numa zona cinzenta, não sabendo se relacionada
ao juízo de admissibilidade ou ao juízo de mérito do
recurso, circunstância que, indiscutivelmente, reclama sua
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se o entendimento da doutrina a respeito e o tratamento a
ser dispensado à temática no projeto do Novo Código de
Processo Civil.
Palavras-chave: Negar Seguimento. Juízo de Admissibilidade.
Juízo de Mérito. Recurso. Art. 557 do CPC.
Doutoranda em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco –
UNICAP. Especialista em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura de
Pernambuco – ESMAPE. Graduada em Direito e em Administração de Empresas.
Assessora Técnica Judiciária de Desembargador do Tribunal de Justiça de
Pernambuco. Professora de Direito Processual Civil no Estado de Pernambuco, em
cursos de graduação e pós-graduação.
*
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 227-250, jan/jun. 2014
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Pode-se dizer que as expressões negar seguimento e negar
provimento são exemplos daquelas que, por vezes, causam
certa confusão na sua aplicação, já que, não raro, se faz uso de
uma quando, na verdade, a situação reclamava a aplicação da
outra.
Não bastasse uma certa identidade entre as expressões
(negar seguimento e negar provimento), condição que, por
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brasileiro parece ter embaraçado ainda mais a compreensão
do operador do direito acerca do assunto, isto porque no caput
do art. 557 do CPC, contemplou a possibilidade de o relator
negar seguimento a recurso mesmo em situações em que seria
o típico caso de se negar provimento à irresignação.
Não parece haver dúvida a respeito da existência de um
juízo de admissibilidade e de um juízo de mérito do recurso.
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não – presentes alguns requisitos prévios para que o recurso
seja conhecido é denominada de juízo de admissibilidade.
Presentes tais requisitos, o órgão competente poderá examinar
a pretensão recursal, dando ou negando provimento ao recurso.
Primeiro, portanto, se analisa se é o caso de conhecer
– ou não conhecer – o recurso; após, ultrapassado o juízo
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necessários ao seu conhecimento, se dá ou se nega provimento
ao recurso.
A própria prática forense reconhece a distinção, tanto
assim que, para diferenciar as duas fases de apreciação,
consagrou as expressões conhecer ou não conhecer – para
representar o juízo de admissibilidade – e dar provimento ou
negar provimento para se referir à hipótese em que o recurso
foi apreciado em seu mérito.
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julgador, valendo-se da terminologia disposta no art. 557,
caput,negar seguimento, está a dizer
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 227-250, jan/jun. 2014
A Abrangência da Expressão “Negar Seguimento” Constante do
Caput do art. 557 do Código de Processo Pivil:
Tentativa de Colocação do Termo Dentro de uma Perspectiva Cientíca

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