Ação civil pública (PRT 6ª região) ? celpe ? companhia energética de pernambuco

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

O Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 6-Região, com sede na Rua 48, n. 600, Espinheiro, CEP 52.050380, Recife/PE, local onde receberá as intimações, pessoalmente e nos autos, conforme dispõem os arts. 39,I e 236 § 2e, ambos do CPC, c/c o art. 18, II, alínea "h" da Lei Complementar n. 75/93, neste ato representado pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, vem, com fulcro nos artigos 114, 127 e 129, III, todos da Constituição da República; no art. 5e, I, no art. 6e, VII, alíneas "a" e "d", e no art. 83, I e III, da Lei complementar n. 75/93, na Lei n. 7.347/1985 e no art. 81 e seguintes da Lei n. 8.078/1990, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA

em face de:

  1. Companhia Energética de Pernambuco — CELPE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 10.835.932/0001-08, com sede na Av. João de Barros n. 111, Boa Vista, Recife/PE, pelas razões de fato e de direito que passa a expor;

  2. Luiz Antônio Ciarlini de Souza, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, diretor presidente, portador da cédula de identidade n. 1.596.575-SSP/PE, inscrito no CPF sob o n. 217.464.944-68, que pode ser citado no endereço da CELPE;

  3. Paulo Roberto Dutra, brasileiro, casado, administrador de empresas, diretor de planejamento e controle, portador da cédula de identidade n. 344.978-Marinha, inscrito no CPF sob o n. 984.752.407-63, que pode ser citado no endereço da CELPE.

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1. Síntese dos fatos

Em função de recebimento de Relatório Fiscal encaminhado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — SRTE, datado de 16.11.2005, o Ministério Público do Trabalho instaurou o Inquérito Civil n. 000609.2006.06.000/ 5 (Doc. 1). Do referido relatório consta (Doc. 2): que todos os empregados da empresa Nossa Senhora Engenharia Ltda. prestavam serviços à CELPE; que a prestadora de serviços mantinha os seus empregados realizando horas extras além do limite legal, em descumprimento ao disposto no art. 59 da CLT; que a prestadora de serviços não concedia adequadamente a seus empregados o intervalo interjornada (art. 66 da CLT), o descanso semanal remunerado (art. 67, caput, da CLT) e o intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e não utilizava a hora noturna reduzida (art. 73 da CLT).

Pelo descumprimento dos dispositivos legais suso mencionados e de outros foram lavrados 16 (dezesseis) autos de infrações. Ao Relatório Fiscal, foram juntados contratos firmados entre a empresa Nossa Senhora Engenharia Ltda. e a CELPE (Doc. 3), donde se verifica a prestação dos seguintes serviços: ligação de unidades consumidoras de energia elétrica; corte no fornecimento de unidades consumidoras de energia elétrica; religação de unidades consumidoras de energia elétrica; regularização de consumidores clandestinos e/ou inativos; manutenção de redes de distribuição urbanas; manutenção de redes de distribuição rurais; manutenção de linhas de transmissão; manutenção de emergência; projetos de redes de distribuição urbanas; projetos de redes de distribuição rurais; projetos em linhas de transmissão; e construção de redes de distribuição urbanas.

Intimada, a inquirida, ora Primeira Ré, compareceu à audiência, ocasião em que esclareceu que integra o grupo Neoenergia, com sede na cidade do Rio de Janeiro, do qual também participam a empresa COELBA, instalada no Estado da Bahia, e a empresa COSERN, sediada no Rio Grande do Norte (Doc. 5).

Em 6.10.2010, foi realizada nova audiência, ocasião em que a CELPE apresentou CD contendo todos os contratos de prestação de serviços mantidos; informou que possuía 100 (cem) contratos de prestação de serviços firmados com 43 (quarenta e três) empresas; e exibiu relação atualizada das atividades terceirizadas, ratificando as informações anteriormente apresentadas pela Fiscalização do Trabalho (Doc. 9).

Dada a relevância do tema, por meio da Coordenação Nacional de Combate às Fraudes na Relação de Emprego — CONAFRET do Ministério Público do Trabalho, em 20.1.2011 foi realizada audiência na PRT/5, com a presença de membros da PRT/6 e da PRT/21, que contou com representantes da COELBA, da CELPE e da COSERN (Doc. 11). Na ocasião, foi apresentada minuta de Termo de Ajuste de Conduta — TAC, mas as empresas recusaram-se a assiná-lo (Doc. 12).

Em 15.2.2011, foi realizada reunião na SRTE/PE, que teve a presença do Parquet e de representantes da CELPE. Durante a reunião, a auditoria fiscal

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informou que instaurou procedimento fiscalizatório por solicitação do Ministério Público do Trabalho e teceu considerações acerca da ação fiscal (Doc. 13).

Em 2.3.2011, nova reunião foi realizada na SRTE/PE para tratar da celebração de Termo de Compromisso perante aquele Órgão (Doc. 14), mas a empresa manifestou recusa.

Segue que em 21.10.2011, o Parquet recebeu relatório fiscal da SRTE que atesta, com clareza solar, a fraude perpetrada pela CELPE. O cenário descrito de forma irretocável pelos auditores fiscais do trabalho não se caracteriza, infelizmente, pelo ineditismo desejado, constituindo-se, antes, em prática prosaica adotada por inúmeros empregadores.

Afirmam os auditores que a fiscalização foi empreendida por solicitação do Órgão Ministerial e que a motivação principal foi "o elevado índice de acidentes de trabalho nos serviços prestados pelas concessionárias de energia elétrica. Tal fato, constatado pela SRTE/PE, foi também objeto de pesquisa de âmbito nacional publicada em mar. 2010, pelo DIEESE (Terceirização e morte no trabalho: um olhar sobre o setor elétrico brasileiro), a qual relaciona a deterioração das condições de trabalho e o aumento dos acidentes com a ampliação da terceirização no setor".

De acordo com o seu Estatuto Social, a CELPE tem por objeto:

estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de distribuição e comercialização aos consumidores finais de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão n. 26/2000 a ANEEL, bem como a geração de energia elétrica em sistema isolado, assim como os serviços que lhe venham a ser concedidos ou autorizados por qualquer título de direito, e atividades associadas ao serviço de energia elétrica, prestar serviços técnicos de sua especialidade, realizar operação de exportação e importação, organizar subsidiárias, incorporar ou participar de outras empresas, observadas as limitações legais, e praticar os demais atos necessários à consecução de seu objetivo.

Para tanto, a Primeira Ré mantém contrato de concessão com a União que regula a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica. No entanto, na contramão do que reza o contrato de concessão, a CELPE está passando para a responsabilidade de terceiros boa parte das atribuições que assumiu para si. Nesse sentido, peço licença para transcrever trechos do Relatório Fiscal pois traduzem, com riqueza de detalhes, a forma de gestão adotada pela Ré.

"O contrato de concessão estabelece a abrangência, as obrigações, as responsabilidades da CELPE, os requisitos mínimos de desempenho técnico e os procedimentos de coleta e aferição dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como as penalidades aplicadas à CELPE em caso de descumprimento. (...)

A concessão é individualizada para a área, sendo da responsabilidade da CELPE todas as obras necessárias ao fornecimento da energia elétrica até o ponto de entrega da energia.

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'É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, até o ponto de entrega de energia elétrica, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento [...]' (Cláusula 2-, Subcláusula 3ã)

Também consta do contrato que as instalações integram a concessão de distribuição, como não poderia deixar de ser, já que são necessárias ao funcionamento do sistema.

Constituem obrigações da CELPE (...)

'Fornecer energia elétrica a consumidores localizados na sua área de concessão[...]' (Cláusula 5-, I)

'realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive reposição de bens, operando as instalações e os equipamentos correspondentes de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento [...]' ( Cláusula 5-, III)

'atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária' (Cláusula 5â, VII)

'realizar programas de treinamento do seu pessoal, visando ao constante aperfeiçoamento do mesmo para a adequada prestação do serviço de distribuição concedido' (Cláusula 5-, XIII)

A Lei n. 8.987/1995, no seu art. 6e, estabelece que 'toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários'. Definindo, no §1e 'serviço adequado' como aquele que 'satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas'. (...)

Para prestar os serviços públicos concedidos e para os quais tem obrigações de realizar por sua conta e risco, a CELPE firmou contratos com prestadoras de serviços, a maioria sem especialização, a fim de atender sua necessidade de mão de obra para a quase totalidade das atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica. Firmou também contrato com cooperativas de eletrificação...

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