Ação rescisória
Autor | Christovão Piragibe Tostes Malta |
Ocupação do Autor | Advogado. Juiz aposentado |
Páginas | 489-503 |
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
24º Capítulo AÇÃO RESCISÓRIA
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507 Conceito.Conceito.
Conceito.Conceito.
Conceito. A ação rescisória se volta para rescindir uma decisão de mérito transitada em
julgado e para eventual proferimento de nova decisão de mérito (CPC 488). Se, por exemplo,
uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente e o acórdão que solucionou a contenda
apresenta defeito que nos termos da lei autoriza a rescisória, o reclamante pode ajuizá-la para
obter a rescisão do acórdão que lhe foi contrário (iudicium rescindens) e, ainda, o proferimento
de aresto julgando seu pedido procedente (iudicium rescissorium).
A procedência do iudicium rescindens é condição para o rescissorium. De fato, se não for
rescindida a decisão atacada, não há como prolatar novo julgamento de mérito. Pode, no entanto,
suceder que a decisão impugnada seja rescindida, por exemplo porque fundada em confissão
tornada sem efeito, mas, que nova decisão idêntica à primeira seja prolatada, agora com base
em outro fundamento.
Anulando-se a decisão impugnada, nem sempre se julga novamente o mérito da contenda.
Anulando-se, por exemplo, uma decisão porque violou a coisa julgada, desde logo fica
repristinada a primeira prestação jurisdicional, que fora ferida pelo aresto prolatado contra a
coisa julgada.
Quando cabível o novo julgamento, considera-se implícito o pedido dessa prestação
jurisdicional(1).
Em nosso sistema jurídico, a ação rescisória não é um recurso, pois, à diferença deste, só
pode ser ajuizada para atacar decisões transitadas em julgado.
Para o ajuizamento da ação rescisória perante a Justiça do Trabalho, é desnecessário o
depósito a que alude o CPC 488, II, e 494 (Súmula n. 194 do TST).
Inexiste questão de alçada para efeito de ação rescisória.
Descabe rescisória para atacar decisão prolatada em demanda cautelar (TST, ROAR n.
sentença normativa (TST, Súmula n. 397), no último caso com o fundamento de que a sentença
normativa só faz coisa julgada formal.
A sentença normativa transitada em julgada pode dar ensejo à ação rescisória (Lei n.
Como a rescisória não é recurso, dispensa prequestionamento.
508508
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508 Regulamentação legalRegulamentação legal
Regulamentação legalRegulamentação legal
n. 194 do TST determina:
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme
prévio a que aludem os arts. 488, inciso II, e 494 do mesmo Código.
(1) FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 756.
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