Ação rescisória

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas489-503
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
24º Capítulo AÇÃO RESCISÓRIA
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507 Conceito.Conceito.
Conceito.Conceito.
Conceito. A ação rescisória se volta para rescindir uma decisão de mérito transitada em
julgado e para eventual proferimento de nova decisão de mérito (CPC 488). Se, por exemplo,
uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente e o acórdão que solucionou a contenda
apresenta defeito que nos termos da lei autoriza a rescisória, o reclamante pode ajuizá-la para
obter a rescisão do acórdão que lhe foi contrário (iudicium rescindens) e, ainda, o proferimento
de aresto julgando seu pedido procedente (iudicium rescissorium).
A procedência do iudicium rescindens é condição para o rescissorium. De fato, se não for
rescindida a decisão atacada, não há como prolatar novo julgamento de mérito. Pode, no entanto,
suceder que a decisão impugnada seja rescindida, por exemplo porque fundada em confissão
tornada sem efeito, mas, que nova decisão idêntica à primeira seja prolatada, agora com base
em outro fundamento.
Anulando-se a decisão impugnada, nem sempre se julga novamente o mérito da contenda.
Anulando-se, por exemplo, uma decisão porque violou a coisa julgada, desde logo fica
repristinada a primeira prestação jurisdicional, que fora ferida pelo aresto prolatado contra a
coisa julgada.
Quando cabível o novo julgamento, considera-se implícito o pedido dessa prestação
jurisdicional(1).
Em nosso sistema jurídico, a ação rescisória não é um recurso, pois, à diferença deste, só
pode ser ajuizada para atacar decisões transitadas em julgado.
Para o ajuizamento da ação rescisória perante a Justiça do Trabalho, é desnecessário o
depósito a que alude o CPC 488, II, e 494 (Súmula n. 194 do TST).
Inexiste questão de alçada para efeito de ação rescisória.
Descabe rescisória para atacar decisão prolatada em demanda cautelar (TST, ROAR n.
681 954/00-6), para desconstituir sentença arbitral (v. Lei n. 9.307/1996, art. 33, §§ 1º e 3º) e
sentença normativa (TST, Súmula n. 397), no último caso com o fundamento de que a sentença
normativa só faz coisa julgada formal.
A sentença normativa transitada em julgada pode dar ensejo à ação rescisória (Lei n.
7.701/1988, art. 2º, I, c).
Como a rescisória não é recurso, dispensa prequestionamento.
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508 Regulamentação legalRegulamentação legal
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Regulamentação legal. A CLT 836 admite a rescisória no processo trabalhista. A Súmula
n. 194 do TST determina:
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme
os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito
prévio a que aludem os arts. 488, inciso II, e 494 do mesmo Código.
(1) FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 756.

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