Mandado de segurança

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas504-527
504 TOSTES MALTA
25º Capítulo MANDADO DE SEGURANÇA
560560
560560
560 A lei.A lei.
A lei.A lei.
A lei. O mandado de segurança individual é basicamente regido pela Lei n. 1.533, de
31.12.1951, modificada pelas Leis ns. 2.770/1956, 4.348/1964, 4.862/1965, 5.021/1966 e
8.076/1990.
No Brasil, começou a existir com a Constituição de 1934.
A expressão mandado de segurança tanto se aplica à ação impetrada por quem se diz titular
do direito como à própria ordem emanada do órgão jurisdicional nos casos de o pedido merecer
deferimento. O mandado de segurança, nessa hipótese, é o título executório da sentença.
A Constituição 5º, LXIX, autoriza a impetração de mandado de segurança por “brasileiros
e estrangeiros residentes no País”, prevalecendo, contudo, o entendimento de que também as
pessoas físicas e jurídicas não residentes ou sediadas no Brasil podem ajuizar a ação em foco.
A CF 5º, LXX, admite o mandado de segurança coletivo.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (PINTO,
Raymundo Antonio Carneiro. Súmula do TST comentadas. 12. ed. São Paulo: LTr, p. 82).
Neste capítulo, se estuda somente o mandado de segurança concernente a questões
relativas à prestação de serviços que sejam da competência da Justiça do Trabalho.
561561
561561
561 NaturNatur
NaturNatur
Natureza jurídicaeza jurídica
eza jurídicaeza jurídica
eza jurídica. O mandado de segurança é ação prevista na Constituição Federal e
regulamentada pela lei ordinária visando a proteger direito individual “líquido e certo” não
amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder impugnado.
Líquido e certo é o direito sobre o qual não há dúvida; é o direito inequivocamente
assegurado pelo ordenamento jurídico. Não se confunde com o direito cujo valor pecuniário já
foi fixado (v. n. 571).
O mandado de segurança não é cabível contra particulares desvinculados da administração
pública.
O mandado de segurança não é simples ação cautelar, como inicialmente pareceu a alguns
estudiosos. É ação de conhecimento.
Estudiosos de peso se encontram, contudo, que o enquadram como ação mandamental,
espécie de ação que alguns autores de renome sustentam possuir características próprias.
Consoante esse critério, o conteúdo mandamental decorre da própria designação mandado
do instituto, o que, entretanto, não significa que a sentença proferida no mandado de segurança
se limite a cassar atos de coação, sem dirimir o conflito de interesses de que a ação mandado de
segurança resultou; na verdade o próprio mérito da lide pode ser solucionado mediante mandado
de segurança.
Coerentemente, com o acima desenvolvido, não se pode negar que o mandado de
segurança seja uma ação, tanto assim que a prestação jurisdicional que o soluciona pode ter a
qualidade de coisa julgada.
505
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
Para alguns autores, o mandado de segurança é sempre uma ação civil, não havendo,
portanto, um mandado de segurança trabalhista(1). A natureza incidente do mandado de
segurança no processo trabalhista, no entanto, faz com que tal ação se caracterize como
trabalhista, como sucede com a reclamação principal a que se refere.
O mandado de segurança no processo trabalhista nunca é estranho a um litígio da
competência do Judiciário Trabalhista (ex.: conflito de interesses entre duas pessoas que
pretendem arrematar determinado bem na execução de uma sentença trabalhista). O objeto do
mandado de segurança trabalhista será sempre a cassação ou mudança de um ato judicial relativo
a processo pelo menos originário de contenda da competência da Justiça do Trabalho.
O mandado de segurança, de fato, por natureza não substitui o recurso próprio, no
sentido de caber sua impetração ao arbítrio do interessado, como forma alternativa de atacar-se
o ato da autoridade coatora; mas, em alguns casos o que se obteria mediante recurso pode ser
alcançado pela via do mandado.
Ex.: o juiz, no curso de um inquérito, ordena que desde logo seja reintegrado o trabalhador
afastado. Tal providência ofende direito líquido e certo do empregador de manter o empregado
sem prestar serviços durante o inquérito, salvo tratando-se de dirigente sindical (v. CLT 659,
X). O empregador pode impetrar mandado de segurança para ver cassado o ato da autoridade
judicial que ordenou a reintegração do empregado estável, como também pode preferir debater
a matéria em recurso ordinário que acaso venha a interpor no processo.
Em alguns casos, faz-se necessário que a pessoa que se diz prejudicada por ato judicial e
que pretende valer-se do mandado de segurança recorra e simultaneamente impetre mandado
de segurança.
Ex.: o empregado ajuíza ação cautelar visando a ser anulada sua despedida e a ser mantido
no emprego durante todo o curso do processo principal onde sustenta a ilicitude de sua
transferência.
Na verdade, não há no caso uma ação cautelar e sim uma reclamação comum. A vara
acolhe a cautelar e o juiz desde logo expede mandado de reintegração. Se o empregador não
recorrer ordinariamente da sentença da vara, a decisão transitará em julgado e não será mais
viável combaterem-se os seus efeitos mediante mandado de segurança, porquanto este não é
meio idôneo de impugnar-se decisão transitada em julgado. Assim, o empregador deve recorrer
ordinariamente da sentença que julgou procedente a falsa cautelar e impetrar mandado de
segurança contra o ato do juiz que determinou a reintegração.
O mandado de segurança da competência da Justiça do Trabalho pode concernir a ato do
Ministério Público, inclusive relativamente à investigação trabalhista, procedimentos
preparatórios e inquéritos civis de natureza trabalhista(2).
562562
562562
562 Origem.Origem.
Origem.Origem.
Origem. O mandado de segurança surgiu entre nós com a Constituição de 1934, 133,
n. 33, sob a influência principalmente da doutrina brasileira sobre o habeas corpus e da teoria
da posse dos direitos pessoais. O habeas corpus, por sua vez, tem origem no § 20 da Magna
Carta de 1215.
(1) MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 43.
(2) ZANGRANDO, Carlos. Processo do trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 357.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT