Mandado de injunção

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas528-530
528 TOSTES MALTA
26º Capítulo MANDADO DE INJUNÇÃO
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631 Cabimento do mandado de injunçãoCabimento do mandado de injunção
Cabimento do mandado de injunçãoCabimento do mandado de injunção
Cabimento do mandado de injunção. A Carta Magna 5º, LXXI, dispõe que se concederá
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania.
A doutrina dominante entende que o mandado de injunção pode dizer respeito aos direitos
trabalhistas. Por outro lado, é tão vago o preceito constitucional que autores de peso sustentam
corretamente que se trata de mais uma inutilidade e que a imprecisão da norma constitucional
sobre exatamente de que se trata e sobre seu processo(1) impede que se possa impetrá-lo com
um mínimo de segurança. A própria norma constitucional, conforme esse ponto de vista, precisa
ser regulamentada antes de poder impetrar-se o mandado de injunção.
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632 Competência.Competência.
Competência.Competência.
Competência. O mandado de injunção existe em outros Estados, variando o instituto
de uns para outros. Quanto ao nosso, com boa vontade pode-se dizer que a Carta Magna 102,
q, permite que se tenha uma pálida ideia do instituto ao determinar que compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Mesa
de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
A regulamentação de direitos constitucionais concernentes à matéria trabalhista em
princípio deve ser elaborada pelo Legislativo Federal, de modo que, ao menos como regra
geral, o mandado de injunção trabalhista será da competência do Supremo Tribunal Federal.
Em hipótese de que não há evidência de que ocorra na prática trabalhista(2), o mandado
de injunção pode ser da competência de outros tribunais, em face do que determina a
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I — processar e julgar, originariamente:
...
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Como a própria Carta Magna determina que o mandado de injunção concernente às
atividades do Legislativo Federal é da competência do Supremo Tribunal, dificilmente poderá
haver mandados de injunção da competência da Justiça do Trabalho. Há, contudo,
(1) CÂMARA, Edson de Arruda. Mandado de injunção. In: Revista LTr, São Paulo, 53-08/965.
(2) VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Princípios Constitucionais de Processo. In: Estudos em Memória de Coqueijo
Costa. São Paulo: LTr, 1998. p. 42. “A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a matéria, pois a ela não faz
referência o inciso IV do art. 114 da Lei Maior. A competência é do STF (art. 102, I, q, da Constituição)” (MARTINS,
Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 579).

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