Conflitos de jurisdição, competência e atribuições

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas484-488
484 TOSTES MALTA
TT
TT
Terer
erer
erceira Parceira Par
ceira Parceira Par
ceira Partete
tete
te
PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISPROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISPROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
23º Capítulo CONFLITOS DE JURISDIÇÃO,
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
503503
503503
503 Conflitos de jurisdiçãoConflitos de jurisdição
Conflitos de jurisdiçãoConflitos de jurisdição
Conflitos de jurisdição, competência e atribuições competência e atribuições
competência e atribuições competência e atribuições
competência e atribuições (v. CLT 803 a 812; CPC 115 a
124). Examinadas as regras de competência internacional, concluindo-se que o Brasil tem
jurisdição em determinada hipótese, algum juiz brasileiro será certamente competente para
dirimir a lide; não há possibilidade de juiz algum ser competente. Por outro lado, dois órgãos
judiciários ou mais podem funcionar sucessivamente em determinada contenda; mas, não
simultaneamente (excluído o cumprimento de rogatórias, precatórias e cartas de ordem, p.
ex.), não podendo, pois, haver ao mesmo tempo dois ou mais juízes competentes para solucionar
a controvérsia. Daí a possibilidade, na prática, de haver conflitos de competência. Dá-se o
conflito de competência, erroneamente denominado pela Consolidação das Leis do Trabalho
conflito de jurisdição, quando dois ou mais juízes ou tribunais simultaneamente se consideram
competentes para dirimir determinada lide ou incompetentes para fazê-lo (a não ser que
indiquem novo tribunal como o competente; enquanto também este não se julgar incompetente,
não haverá o conflito). No primeiro caso, o conflito é positivo e no segundo, é negativo.
Ocorre ainda, diz o Código de Processo Civil, quando há controvérsia entre as autoridades
sobre a junção e disjunção de processos; mas, aqui não há uma terceira hipótese de conflito,
porque a junção ou disjunção de processos sempre envolve exatamente controvérsia a propósito
de que órgão examinará determinado processo.
O conflito de competência é um incidente processual, sendo minoritário o entendimento
de que é uma ação(1).
Os conflitos de competência trabalhista, quanto a processos idênticos ou conexos, podem
ocorrer, por exemplo, entre:
a) juízes de direito julgando controvérsias trabalhistas;
b) varas do trabalho;
c) varas do trabalho e juízes de direito;
d) turmas de tribunais do trabalho;
e) tribunais regionais do trabalho;
f) turmas do Tribunal Superior do Trabalho;
(1) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. I, p. 96.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT