O Acesso ao Processo Judicial Eletrônico

AutorLuis Fernando Feóla
Páginas75-89

Page 75

Certificação digital

É possível ter acesso para consulta a processo que tramita no PJe sem certificado digital, bastando dispor do número do processo, porém, para que se possa peticionar diretamente no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico é necessário dispor de um certificado digital.

Sem tal dispositivo não é possível peticionar diretamente no sistema. A Resolução CSJT n. 185/2017, em seu art. 4º, excepciona a possibilidade de apresentação de papeis e documentos pelas partes e terceiros interessados desassistidos de advogados, mas ainda assim não admite a inserção desses documentos digitais ou digitalizados, sem certificação digital do usurário interno (servidor) responsável pela prática na unidade judiciária. Observe--se: Art. 4º As partes ou terceiros interessados desassistidos de advogado poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão inseridos nos autos eletrônicos pela unidade judiciária, em arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica.

Também o art. 3º da mesma resolução dispõe que a produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação terão assinatura digital, verbis:

Page 76

Art. 3º Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

A Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a assinatura eletrônica das peças e documentos que adentram ao processo eletrônico, deixando clara a opção pela certificação digital.

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Omissis.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I — Omissis.

II — Omissis.

III — assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

  1. assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

  2. mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Também o CPC dispõe acerca da utilização da certificação digital, nos padrões da ICP-Brasil, verbis:

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada

Page 77

a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

A certificação digital é uma forma de atestar a autenticidade do remetente da manifestação, como já exposto acima. Trata-se de uma opção política de uso dessa tecnologia para prática de atos que devem primar pela segurança quanto a legitimidade de quem o está praticando, o que é inerente aos processos judiciais.

Sem o certificado digital, não haveria a necessária confiança no sistema de peticionamento24. O uso de login e senha não apresenta a necessária con-fiabilidade quanto ao expedidor do ato processual no sistema, e sua adoção como meio de cadastramento para peticionamento no sistema poderia ensejar prejuízos graves para aceitação e implantação do processo eletrônico na medida em que demonstraria insegurança procedimental aos usuários.

A assinatura, portanto, de todas as peças e documentos que adentram ao processo eletrônico é feita por meio de assinatura digital.

A autenticidade da assinatura digital é formal, portanto. No processo em meio papel é possível realizar a perícia grafotécnica na assinatura de uma peça processual em caso de impugnação e, assim, obter a certeza de que aquela assinatura foi, de fato, feita por uma determinada pessoa ou não. É tecnicamente possível confirmar se determinada assinatura partiu de determinado punho.

Já no processo eletrônico, a assinatura é válida por meio de presunção. Assinado eletronicamente um documento, com a utilização de certificação digital, a autoria da assinatura é presumida como a do titular do certificado perante a autoridade certificadora. A negativa da autoria da assinatura digital é de difícil demonstração.

É por isso que a posse da mídia (cartão ou token) que contém as chaves do certificado digital e a respectiva senha (pin) não devem ser cedidos a terceiros. Não produz qualquer efeito a impugnação da assinatura digital de documento se houver a deliberada cessão da senha e da mídia que contém o certificado digital para outro que não o titular da certificação.

A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a normatização sobre certificação digital, dispõe em seu art. 10, verbis:

Page 78

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma ele-trônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 — Código Civil.

Trata-se de presunção relativa, sujeita a prova em sentido contrário. Porém, é impossível que alguém assine digitalmente um documento por meio de certificado digital sem que tenha prévio conhecimento da senha (PIN) e a posse da mídia onde estão gravados os dados do certificado digital. Apenas a obtenção da senha e da mídia por meio de grave coação ou ameaça são capazes de elidir a presunção de veracidade da assinatura.

No processo eletrônico não há petições apócrifas. Não existe, contudo, tipificação penal específica para a prática de entregar senha e mídia de certificado digital a terceiro, sendo as consequências meramente civis25. A negligência do signatário do documento assinado por terceiro mediante conhecimento prévio de senha, por questão de confiança pessoal entre ambos (advogado e secretaria ou estagiário, por exemplo) pode gerar, conforme o caso, a configuração de fraude processual, não sendo causa de escusa do ato. O enquadramento penal pela assinatura indevida de documento particular ou público por meio de assinatura digital pode ser feito com base nos arts. 297, 298 ou 307, todos do Código Penal, conforme o caso.

De outra feita, a assinatura digital é requisito legal obrigatório para conhecimento da petição ou da juntada de documento aos autos eletrônicos. Sem assinatura digital a peça que adentrar ao feito é tida por inexistente.

Ocorre que não é possível a inserção de peças digitais em autos ele-trônicos que tramitem no sistema PJe sem assinatura digital por meio de certificação digital, seja do próprio advogado ou parte no exercício do jus postulandi (desde que detentora de certificado digital) ou de servidor judiciário.

Assim, padrões de peticionamento que não contemplem a obrigatoriedade de certificação digital não são aceitos pelo sistema PJe.

Page 79

Quanto à obtenção do certificado digital, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil como as diversas associações de classe como AASP — Associação dos Advogados de São Paulo — fornecem meios para tal, tendo ampla divulgação a respeito da aquisição deste ferramental essencial para a advocacia eletrônica.

Há o leitor de observar que, enquanto se discute...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT