O Peticionamento Eletrônico e os Trâmites Iniciais

AutorLuis Fernando Feóla
Páginas114-128

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Da petição inicial

A ação deve ser ajuizada de forma eletrônica.

Tanto quando se fizer uso do jus postulandi (art. 791 da CLT) como por meio de advogado, a forma de ingresso da petição inicial — ou qualquer outra — será sempre por via eletrônica. Há hipóteses restritas de recebimento de petição em meio papel, quando houver justo impedimento comprovado pelo interessado do uso do sistema eletrônico conforme incisos I e II do § 3º do art. 13 da Resolução CNJ n. 185/2013. Adiante se estudará esta e outra hipótese excetiva.

O jus postulandi é compatível com o processo judicial eletrônico. A parte que não quiser ou não puder contratar advogado pode, para propor ação: (a) peticionar diretamente no sistema, desde que possua certificado digital; (b) formatar sua petição e digitalizar os documentos em arquivos eletrônicos, gravá-los em mídia (pen-drive, por exemplo) e solicitar o protocolo junto ao setor de atendimento específico do PJe existente em todos os fóruns que têm varas eletrônicas; (c) dirigir-se diretamente ao setor de atendimento do fórum e apresentar petição com documentos em meio papel ou somente estes, verbalizando sua reclamação ao servidor.

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Para que o advogado ajuíze ação para seu cliente, deverá realizar seu cadastramento junto ao sistema PJe, o qual deverá ser feito na primeira oportunidade de acesso ao sistema com certificação digital.33.

Feito o cadastramento, o advogado, desde que seu computador já esteja preparado com os softwares recomendados34, poderá acessar o sistema e ajuizar a ação. Os softwares necessários para preparação do ambiente para operação do sistema PJe são amplamente divulgados pelos Tribunais, Conselhos Superiores, Ordem dos Advogados e Associações, mas em tópico próprio indicou-se os principais programas de acesso e operação do PJe.

Preenchidos os requisitos básicos e inserida a petição inicial, previamente redigida em editor de texto como Microsoft Word ou Libre-Office Writer, ou pelo editor de texto disponibilizado pelo sistema PJe, e anexados os documentos, a ação pode ser protocolada.

A ideia original do PJe era de se manter um editor de texto com qualidade e recursos suficientes e compatíveis com os existentes no mercado de software atuais, como Word ou Libre Office. A prática, contudo, não se mostrou usual.

A imensa maioria dos usuários externos, essencialmente escritórios de advocacia, fazem uso da inserção de petições em formato PDF/A, quer pela possibilidade de apresentação do logotipo do escritório, quer pela melhor apresentação e facilidade de leitura da peça, quer pela simplicidade com que se insere tal tipo de peça.

No início do PJe, havia uma recomendação velada de que se optasse pelo uso do editor de texto, ainda que redigido em outro editor, como Word, e copiado para o editor do sistema. A recomendação se dava para poupar o volume de trafego de dados para upload e download.

Entretanto, o uso costumeiro do PDF/A para petições acabou sensibilizando o CSJT que passou a recomendar a adoção do padrão PDF/A, conforme se observa do § 1º do art. 12 da Res. CSJT n. 185/2017.

A petição inicial, evidentemente, deverá conter os elementos legais para aptidão, ou seja, preencher os requisitos dispostos no § 1º do art. 840

(33) No TRT da 2â Região: Disponível em: http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/PessoaAd-vogado/avisoCadastro.seam.

(34) Como já visto, o acesso através do navegador Mozilla Firefox é o mais recomendado, porém é possível acessar o sistema PJe, na versão atual (1.7.4.8.r18) para consulta e prática de alguns atos através do Google Chrome ou Opera.

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da CLT (alterada pela Lei n. 13.467/2017), que incluiu o que já era, de há muito, utilizado e até requerido para ajuizamento eletrônico, como o valor da causa e o CNPJ ou CPF das partes.

A funcionalidade que aponta automaticamente a inadequação do rito em razão do valor da causa está presente desde a primeira versão de produção do PJe. O art. 319 do CPC, que enumera de modo mais detalhado o que o § 1º dispõe sobre a qualificação das partes, também deve ser observado.

Entretanto, a exigência de inserção do CNPJ ou CPF do réu não poderá ser causa de declaração de inépcia da inicial sem antes se conferir prazo para sua regularização, se possível. A norma legal disposta no art. 15, caput da Lei n. 11.419/2006, precedendo o disposto no art. 319, II, do CPC dispõe sobre a obrigatoriedade da informação, salvo se houver prejuízo em relação ao acesso ao Judiciário. O art. 19 da Res. CSJT n. 185/2017 ainda que desnecessário, porque apenas reforça a aplicação tanto dos requisitos previstos na CLT como na Lei n. 11.419/2006, dispõe:

Art. 19. A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei n. 11.419/2006.

Não poderia ser diferente em razão da observância não só, e evidentemente, do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas também em razão do art. 256, I, do CPC, pois que pode o réu ser desconhecido ou incerto. Ademais, é comum nas ações trabalhistas que o empregador não esteja devidamente formalizado, não possuindo o CNPJ, sendo que tal exigência poderia inviabilizar o acesso à Justiça de forma bastante relevante se não houvesse a abertura legal.

A novidade disposta na resolução, entretanto, está no preenchimento, não obrigatório, de outros dados relevantes para a ação trabalhista e para pesquisa e elaboração de dados estatísticos por parte do CSJT e CNJ, quais sejam:

I — o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física);

II — o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o

INSS;

III — o PIS ou PASEP;

IV — o número da CTPS do empregado; e

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V — o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — código do ramo de atividade) do empregador.

Com a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) a indicação do valor dos pedidos é o principal requisito a ser observado na petição inicial de rito ordinário (requisito anteriormente exigido apenas nas causas submetidas aos ritos sumário e sumaríssimo). Mas, quanto ao PJe, não há previsão de funcionalidade que permita a liquidação pelo advogado ou a separação da inicial em itens de pedidos, existindo, entretanto, programa satélite denominado PJe-Calc e sua versão aberta ao público denominada PJe-Calc Cidadão, que facilita a prévia liquidação dos pedidos mediante apresentação de critérios de cálculos e parâmetros.

De toda sorte, importa observar que o § 1º do art. 840 da CLT não fala em liquidação, mas em atribuição de valor a pedido certo e determinado. Pedido certo e determinado não é o mesmo que pedido líquido. O autor pode pedir a condenação do réu em pagar uma hora extra por dia em razão da não fruição do intervalo intrajornada e não liquidar esse pedido, mas atribuir-lhe um indicativo de valor, que servirá de balizas para apuração de sucumbência, custas, mas não como limitação do valor efetivamente devido, afinal de contas, ainda permanecem a não obrigatoriedade de prolação de sentença líquida e a fase de liquidação no Processo do Trabalho.

A petição inicial é analisada em seu conjunto, pela redação da peça inserida no sistema. Ainda não há sequer estudos para que o sistema faça a leitura da peça inicial e é bom que assim seja, afinal, apenas pessoas naturais podem ser juízes, o que já deveria ser uma preocupação da sociedade tão automatizada e voltada às seduções da inteligência artificial de modo a fazer constar, clara e objetivamente, tal preceito como garantia fundamental no seio da Constituição.

Ajuizada a ação, há marcação imediata e automática de data de audiência, caso não inibida pela Secretaria da Vara a que for distribuído o feito. A inibição de marcação de audiência não é recomendada pelas Corregedorias pois vai de encontro com o próprio rito do processo trabalhista e do § 2º do

art. 19 da Res. CSJT n. 185/2017.

Embora não haja previsão legal de despacho saneador no Processo do Trabalho, o § 3º do diploma suso citado dispõe sobre a obrigação da Secretaria da Vara em conferir a peça inicial, documentos e dados da autuação automática. Os dados fornecidos pela parte e inseridos no PJe, portanto, estão sujeitos à conferência e deverão ser retificados, se não estiverem conformes aos elementos da própria inicial ou do regulamento aplicável (atualmente as Resoluções do CNJ e do CSJT, n. 185/2013 e n. 185/2017, respectivamente).

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Assim, por exemplo, documentos anexados em desconformidade com os arts. 12 e 13 da resolução poderão, mediante despacho, ser indisponibiliza-dos e determinada a reinserção, sob pena de extinção ou preclusão, conforme o...

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