Dos Atos Processuais

AutorLuis Fernando Feóla
Páginas173-199

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Das comunicações das intimações

A ideia central do processo eletrônico é o ganho em celeridade, economia, praticidade e eficiência do processo judicial. As intimações dos atos processuais no processo judicial eletrônico devem ser vistas sob este enfoque, além do total acesso ao processo, em qualquer lugar e em qualquer momento, como se costuma dizer, any time & any where.

A comunicação dos atos processuais com o advento do processo ele-trônico trouxe enormes alterações e também algumas distensões.

Primeiramente, quando da implantação do PJe, houve a adoção da sistemática de intimação eletrônica por meio do próprio sistema, ficando conhecida como a intimação "pelo Portal".

Houve enorme discussão na comunidade jurídica a respeito da validade ou não dessa forma de intimação, que consistia no envio de uma notificação eletrônica ao painel do advogado no sistema PJe. A intimação era apresentada ao advogado para que este tomasse ciência de seu conteúdo por 10 dias. Transposto este prazo, o próprio sistema eletrônico dava ciência automática da intimação, iniciando-se o curso do prazo processual pertinente.

Com esse tipo de intimação, muitos advogados inábeis com o uso adequado do sistema eletrônico, acabaram perdendo seus prazos e incorrendo em graves prejuízos a seus clientes. Observe-se julgado que tratou do tema:

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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA NOTIFICAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INÉRCIA. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A consulta à aba de Expedientes do PJe demonstra que o intimando (autor) não efetivou a consulta eletrônica ao teor da intimação, pelo que, nos termos do § 3º, considera-se automaticamente realizada a intimação na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação. Agravo regimental não provido.

(TRT-1 — AR: 01009908820165010000 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, SEDI-1, Data de Publicação: 20.3.2017)

Houve uma irresignação por parte da advocacia que, de tão intensa, acabou por inibir, de certa forma, a intimação eletrônica das partes — entes privados — através do portal. A Resolução CSJT n. 128/2013 adotou solução retrograda e passou a dispor que as intimações ocorressem por meio de diário oficial eletrônico.

A Ordem dos Advogados do Brasil posicionou-se favoravelmente à solução da Resolução CSJT n. 128/2013, que posteriormente foi aprimorada pela Resolução CSJT n. 136/2014, tendo havido, inclusive ajuizamento por parte de um advogado, procedimento de controle administrativo — PCA junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA).

SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (PJe-JT). REVISÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N. 94/2012, ARTS. 1º E 28. PRETENSÃO DE VIABILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO. PRETENSÕES JÁ ATENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. 1 — Com fundamento no § 1º do art. 86 do RICSJT, o qual dispõe que das decisões do Plenário, ao apreciar qualquer matéria, pode resultar edição de Resoluções, combinado com os arts. 61, caput, do mesmo Regimento, que estabelece competência do Conselho para "O controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais...", e 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece incumbir ao

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Conselho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante", merece conhecimento este PCA. 2 — No mérito, o Requerente pretende revisão da Resolução CSJT n. 94/2012, arts. 1º e 28, bem como adoção de medidas concretas que levem o 2º Regional a proceder as intimações e notificações do PJe no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e não apenas internamente pelo Sistema. Porém, ambas pretensões já foram atendidas, conforme informações da Coordenadora Nacional do Sistema PJe-JT, no sentido de que a Resolução CSJT n. 94/2012 foi revogada pela Resolução CSJT n. 136/2014, de 25 de abril de 2014, "que prevê expressamente no § 4º, art. 23, a publicação das intimações e notificações, acórdãos e decisões monocráticas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", e da Presidência do TRT da 2a Região, no sentido de que aquele Regional já adota as medidas estabelecidas na Resolução CSJT n. 136/2014, o que atrai a improcedência do pleito. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.

(TST — CSJT-PCA: 39252820135900000, Relator: Francisco José

Pinheiro Cruz, Data de Julgamento: 29.5.2015, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 8.6.2015)

À época a controvérsia se estabeleceu no plano legal, no sentido do alcance da norma regulamentar ao inibir a eficácia do art. 4º da Lei n. 11.419/2006. Houvesse recusa da parte em aceitar tal tipo de intimação, feita nos termos da lei (eletrônica) os argumentos seriam voltados à validação do critério regulamentar sobrepondo-se ao legal. A invocação se daria no plano, então, da inconstitucionalidade da própria lei e não do critério da antiga Res. CSJT n. 94/2012, que apenas o referendou e especificou.

É bom lembrar que ainda pende ADIN no STF questionando a constitucionalidade da Lei n. 11.419/2006.

De toda sorte, com maior ou menor rapidez, os juízes passaram a adotar os critérios da sobredita resolução (Res. n. 128/2013 e posteriormente Res. n. 136/2014, ambas do CSJT) e acabaram por descontinuar a prática da intimação eletrônica dos advogados constituídos por partes de natureza privada ou pessoas naturais, deixando esta solução apenas aos entes de natureza pública, para quem a solução de intimação eletrônica mostrava-se mais eficiente.

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Com a promulgação do novo CPC, a questão volta à tona com muito mais impacto pois não apenas possibilita que as intimações — que pressupõe processos com partes já cientes de sua existência e em curso — mas também que as citações sejam feitas de modo eletrônico. Claro que o modelo de citação eletrônica já estava prescrito na Lei n. 11.419/2006, mas quando esta forma de prática de ato processual é levada ao plano do Código de Processo Civil toma um alcance muito maior, dada a projeção geral da norma processual civil.

Adiante se tratará a respeito desta modalidade nova e polêmica de citação.

No que se refere à intimação, no Processo do Trabalho, está regulada nos arts. 841 e 774, parágrafo único, ambos da CLT, embora haja menção em diversos outros dispositivos do termo notificação, que assume o significado indistinto de citação ou intimação.

Pode-se observar, pelo teor dos dispositivos supramencionados, que a regra tradicional de intimação no Processo do Trabalho é aquela feita pelos Correios, via postal.

Registre-se ainda que no âmbito do Processo do Trabalho, a Súmula n. 197 do C. Tribunal Superior do Trabalho dispõe sobre uma das formas de intimação da sentença em audiência, bastando, caso não seja proferida após os debates ou oferecidas as razões finais, ao cabo da audiência de instrução (art. 366, CPC), que seja dada ciência da data de sua prolação e que sua juntada aos autos eletrônicos ocorra no prazo de até 48 horas (Súmula n. 30 do C. TST) da data prevista.

Já no âmbito do Processo Civil, a regra de intimação é outra, feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 270, verbis:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Mas há muitas formas de comunicação de atos processuais. Desde o Código de Processo Civil de 1939, até o CPC vigente há algumas possibilidades de comunicação dos atos praticados pelo juiz, como a comunicação por oficial de justiça, por via postal, por intermédio de publicação no diário oficial e, também por meio eletrônico, já adotada tal prática com a então redação do parágrafo único do art. 237 do CPC de 1973, o qual fora revogado.

A leitura do art. 270 do CPC indica que, em processos eletrônicos, a intimação pode seguir o disposto na Lei n. 11.419/2006. A norma processual civil faz expressa menção ao termo meio eletrônico. É importante também

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observar que a intimação por meio eletrônico está disposta em inciso e dispositivo específicos, distintos da previsão de intimação pelo Diário Oficial.

Nesse ponto, extrai-se que às formas tradicionais de intimação, nelas incluída a intimação por Diário Oficial, foi acrescida a intimação por meio eletrônico.

Meio eletrônico é "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (inciso I, art. 2º, Lei n. 11.419/2006), e, segundo definição do Conselho Nacional de Justiça, o "ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais" (inciso VI, do art. 3º da Resolução CNJ n. 185/2013).

Contudo, a imprecisão do termo não pode acarretar na mesma imprecisão em relação às diversas formas de comunicação dos atos do juiz.

A Lei n. 11.419/2006, no art. 9º, inserido no Capítulo III — Do processo Eletrônico, afirma que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".

Já o art. 5º da mesma lei federal específica a forma de comunicação de atos que tramitam em meio eletrônico, ou seja, atos de processos eletrônicos, dispondo que, nestes casos, a intimação se fará por meio eletrônico através de portal próprio. Eis o texto da lei, literis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão...

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