Da Resposta do Réu

AutorLuis Fernando Feóla
Páginas129-172

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Da contestação

No que se refere à parte ré, o primeiro movimento do advogado será de consulta aos autos pelo endereço eletrônico da consulta pública ou através do uso de login e senha, disponibilizado após a edição da Resolução CSJT n. 128/2013, a fim de obter vista da petição inicial e demais documentos, possibilitando fornecimento de elementos para decidir se assume ou não a defesa da causa.

Decidindo pelo patrocínio, o advogado deve habilitar-se nos autos ele-trônicos, juntando documentos de representação (contrato social ou estatuto social e procuração, podendo anexar carta de preposição, se for o caso).

Não é correto realizar a juntada da contestação em pedido de habilitação.

Essa prática contraria o disposto no §8º do art. 5 da Resolução CSJT n. 185/2017 que dispõe expressamente acerca da vedação e, aliás, se irregularmente utilizada, impedirá que a defesa fique indisponível para visualização da parte adversa até que haja a rejeição da proposta de conciliação em audiência, conforme preconiza o § 4º do art. 22 da mesma resolução, senão observe-se:

Art. 5º Omissis.

§ 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da socie-

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dade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de "representação judicial" e de "identificação das partes".

Art. 22. Omissis.

§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.

Assim, na habilitação recomenda-se peticionar com os dados do advogado da reclamada, anexar os documentos de representação e já requerer em nome de qual advogado ou sociedade de advogados pretende que sejam publicadas as intimações destinadas à parte reclamada.

A habilitação do advogado indica que tem ou terá procuração da parte. No processo em meio papel essa etapa não existe, basta que o advogado junte a própria procuração ou requeira prazo para tanto, a fim de ter vista dos autos.

No processo eletrônico, a habilitação gera o efeito de inserir o advogado como vinculado àquela parte que indica, fazendo com que as intimações por meio eletrônico (Plataforma CNJ) e no Diário Oficial E letrônico (DJe) sejam a ele destinadas. A vinculação da sociedade de advogados ainda não estava implementada no PJe até a edição desta obra. A vinculação da sociedade de advogados ainda não estava implementada no PJe até a edição desta obra (versão 2.2.0). É possível habilitar o estagiário, na qualidade de assistente do advogado, para que tenha acesso aos autos.

Basta o pedido para que ocorra a imediata habilitação.

O pedido de habilitação possibilita a imediata visualização dos autos na íntegra pelo advogado ou seu assistente, de modo a poder iniciar seus trabalhos na formulação da resposta do réu.

Feita a habilitação, está livre o advogado para apresentar a resposta do réu, que pode ser a contestação, exceção e reconvenção. Poderá ainda peticionar livremente ao juízo. Adiante se abordará a apresentação da contestação e, em separado, a exceção e reconvenção.

Houve, no início da implantação do PJe discussão acerca da forma como o advogado deveria inserir a resposta do réu no sistema, especialmente a contestação. Discutiu-se se seria possível e viável anexar eletronicamente a peça de resposta em audiência, bastando que estivesse previamente gravada

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em mídia digital (pen-drive), ou se haveria de se exigir que a parte ingressasse com a peça certo tempo antes da audiência, tendo ocorrido a sugestão de se marcar uma hora de antecedência da audiência como sendo o momento ideal para tanto. A adoção da hipótese de inserção com antecedência veio acompanhada da sugestão de incluir-se uma ferramenta de proteção da visualização da peça de resposta até a audiência, de modo a preservar-se o rito procedimental trabalhista de ciência da parte autora sobre a defesa em mesa de audiência. Adiante se estudará sobre essa ferramenta (sigilo).

Questões de ordem operacional e práticas sobrepuseram-se sobre essas e outras hipóteses, prevalecendo a redação da então vigente Resolução CSJT n. 94/2012, em seu art. 22:

Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo, quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.

Atualmente, a redação do art. 22 da Resolução CSJT n. 185/2017 prevê:

Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

Defendeu-se já na primeira edição desta obra, a maior precisão quanto ao momento de inserção da peça contestatória. Dizia-se da imprecisão do texto do art. 29 (da Resolução CSJT n. 136/2014, já revogado e que falava apenas antes da audiência) em relação ao momento processual adequado, previsto no art. 847, caput e parágrafo único da NCLT. Em verdade, a contestação pode ser inserida no sistema PJe até o momento imediatamente posterior à rejeição da proposta de acordo.

É exatamente neste momento que o juiz, diante do fracasso das propostas de conciliação, estende a mão ao réu e pega a sua peça defensiva, recebendo-a ou, no mundo virtual, aciona a funcionalidade que libera a visualização da resposta do réu ao autor. É por isso que o termo adequado a ser utilizado nas atas de audiência é recebimento da defesa pelo juízo e não apresentação, vez que está é feita em momento anterior ao recebimento formal pelo juiz.

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Mesmo com a reforma trabalhista editada pela Lei n. 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único ao art. 847 da CLT, prevalece o mesmo critério, verbis:

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

A regulamentação pode ser entendida como interpretativa do significado da lei, dando-lhe maior eficácia sem negar-lhe a vigência ou imputar qualquer óbice à sua validade. Não haverá preclusão se a parte ré, quando do início da audiência e no curso da fase de tentativa de conciliação, ainda não tiver inserido a defesa eletrônica no sistema, mas o fizer até o preciso momento em que restar infrutífera a conciliação.

Não se trata de preciosismo. Essa situação ocorre e é perfeitamente lícita do ponto de vista procedimental. Eventualmente a parte reclamada pode, por meio de um advogado atuando do escritório ou da unidade de atendimento do fórum, ou de qualquer outro local com acesso à internet, proceder à inserção no sistema da contestação e documentos e esta se concretizar, for recebida pelo sistema, apenas no momento seguinte à rejeição da proposta de acordo. Como dito, esse fato já ocorreu na prática jurídica diária. Observada a ausência de contestação pelo magistrado, antes do início da fase de tentativa de acordo, a advogada da reclamada comunica-se, com autorização do magistrado, via mensagem eletrônica instantânea com um colega que está no escritório e este, em poucos minutos insere no sistema a peça de defesa, que já se encontrava redigida, mas que por um lapso não havia sido anexada ao sistema. Não há qualquer ilegalidade nesta prática, ainda que traga grande carga de dramaticidade37 aos momentos iniciais da audiência. Ao contrário, traduz na prática a efetiva celeridade atribuída aos procedimentos eletrônicos, sobrepondo-se até ao tempo que seria despendido para a produção da defesa oral (20 minutos).

De outro lado, ainda permanece formalmente vigente disposição regional no âmbito do Tribunal Regional da 2a Região (ATO GP/CR n. 1/2012) que dispõe que a contestação deve ser inserida com antecedência de uma hora

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da audiência e ainda prevê que assim não se fazendo, deverá ser ofertada oralmente, observe-se:

Art. 6º A defesa será apresentada até a data da audiência, com pelo menos uma hora de antecedência do horário designado, utilizando a parte interessada de seus próprios meios ou dos equipamentos colocados à disposição no Fórum para tal fim.

Parágrafo único. Caso a antecedência exigida não seja observada, a defesa será apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente.

Esse prazo deve ser entendido como uma recomendação38 que agora encontra-se totalmente superada, até porque indiferente, na prática, a juntada com apenas uma hora de antecedência, bem assim em relação à consequência disposta no parágrafo único da norma regional acima mencionada, porque a parte sempre pôde inserir a contestação até o momento que já se frisou desde a primeira edição desta obra, qual seja até a conclusão da proposta conciliatória infrutífera feita em audiência.

Ao contrário, houve adequação precisa no bojo da Resolução CSJT n. 185/2017, em seu § 1º do art. 22, adotando, para satisfação do autor, a linha de pensamento também externada na primeira edição desta obra, que dizia que a recomendação (de inserção da defesa com uma hora de antecedência da audiência) deveria ser de ao menos um dia de antecedência da audiência, de modo a possibilitar que...

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