O acesso à justiça: os meios alternativos de resolução de litígios de consumo
Autor | Mário Frota |
Páginas | 9-14 |
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Há quem decerto por menor conhecimento da realidade considere que a arbitragem, como meio de resolução de conflitos, não é quadrável à massa de litígios de consumo, em que imperam a hipervulnerabilidade e a hipossuficiência de uma imensa mole de consumidores.
Se perscrutarmos o que em portugal ocorre e se nos depara, eis como se configura o quadro legal:
A lei-Quadro de Defesa do Consumidor publicada em 1996, em portugal, estabelece no n. 1 do seu artigo 14, sob a epígrafe "direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta", que:
"1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo."
Por seu turno, a lei da transferência de atribuições e Competências para os Municípios, de 1999, ora revogada, prescrevia no seu artigo 27, sob a consigna "defesa do consumidor", o que segue:
São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:
A) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
d) Apoiar as associações de consumidores.
A lei-quadro prevê ainda, em resultado de modificações introduzidas pela lei 47/2014, de 28 de julho, e de modo consonante, no particular do direito à informação de que desfruta o consumidor, que:
"1 - o fornecedor de bens (...) deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
(...)
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g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária..."
A lei 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico luso a Diretiva do parlamento europeu de 21 de maio de 2013, sob o tema dos "procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios de consumo", define o modo de constituição e os princípios a que obedecem as entidades a que se reserve o papel de dirimir os conflitos, num quadro de independência, eficácia, segurança e celeridade. O que quer significar que os procedimentos alternativos têm, neste domínio, lugar preferencial ante a ineficácia e as delongas dos procedimentos nos convencionais órgãos jurisdicionais.
Portugal dispõe, de resto, de um sem-número de estruturas orgânicas em que a arbitragem institucional repousa, após uma experiência-piloto, no seio da, ao tempo, Comunidade europeia, que remonta a 1987 e teve como cenário lisboa. Tal experiência foi subvencionada pela Comissão europeia, em cooperação institucional entre administração Central, administração local e Conselho superior da Magistratura.
Em 1989 constituiu-se, na sequência, o Centro de arbitragem de Conflitos de Consumo de...
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