Acesso à justiça, revolução tecnológica e competência delegada: reflexões sobre a inconstitucionalidade progressiva do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei 5.010/66

AutorErinton Cristiano Dalmaso
CargoPromotor de Justiça
Páginas167-182
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XVI – n. 22 – Novembro 2021
Acesso à justiça, revolução tecnológica e
competência delegada: reexões sobre
a inconstitucionalidade progressiva do
art. 109, § 3º, da Constituição Federal e
do art. 15, III, da Lei 5.010/66
Erinton Cristiano Dalmaso1
Promotor de Justiça
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a
competência delegada da Justiça Federal para a Justiça
Estadual, principalmente observando a atual desnecessidade
do instituto como forma de garantia de acesso à justiça na
era digital. A revolução tecnológica não encontra barreiras
físicas e geográcas, que outrora justicaram a adoção dessa
delegação de competência. A total implantação dos processos
eletrônicos, ou digitais, a prática de atos remotos e o uso das
videoconferências dispensam a presença física, nos prédios
dos fóruns, dos atores processuais e dos que porventura
sejam chamados a intervir no processo. É aplicável a teoria
da inconstitucionalidade progressiva conforme as estruturas
digitais e acessos remotos avançam, tornando desnecessária
a delegação. O trabalho remoto foi uma necessidade imposta
pela atual pandemia do novo coronavírus e, de um momento
para outro, a tecnologia revolucionou a prática funcional do
trabalho judiciário. Esse caminho, sem retorno, dispensa a
manutenção da chamada competência delegada, competindo
à Justiça Federal absorver toda a demanda atinente à
sua competência constitucional originária. É totalmente
injusticada a manutenção desse instituto jurídico.
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Erinton Cristiano Dalmaso
Introdução
O    reexões sobre a competência delega-
da da Justiça Federal para a Justiça Estadual, decorrente do acelerado
desenvolvimento tecnológico e das novas formas de trabalho desenvol-
vidas na prática diária judicial.
Na primeira parte, o artigo exporá o conceito, o surgimento e as
regras atuais da competência delegada, bem como apresentará estatís-
ticas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o impacto negativo à
celeridade e efetividade da Justiça Estadual nas matérias de sua própria
competência, em razão do relevante quantitativo de processos delega-
dos em trâmite.
Na segunda, explica a gênese do instituto jurídico como forma de
garantia de acesso à justiça dentro da primeira onda estabelecida por
Cappelletti e Garth, por necessidade de superação das barreiras físi-
cas e econômicas prejudiciais ao cidadão interiorano na busca da tutela
de seus direitos perante a Justiça Federal, presente apenas nos grandes
centros urbanos.
Na terceira, apresenta as formas modernas de trabalho advindas
com a revolução tecnológica, também denominada de quarta revolu-
ção industrial, a partir das conclusões teóricas de Klaus Schwab, Jared
Diamond e Yuval Noah Harari, para demonstrar a atual inexistência de
barreiras de acesso à justiça que, no passado, justicaram a criação e
manutenção da competência delegada.
Na quarta, sustenta a inconstitucionalidade progressiva da chama-
da competência delegada nos estados da Federação que já avançaram e
concluíram a implantação dos processos digitais ou eletrônicos, tanto
na Justiça Estadual como na Justiça Federal, adotando como parâmetro
de análise o Estado do Paraná, e analisa a obrigatória proposição de
demandas perante a justiça especializada federal.
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