Acidente de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas217-218
31. Acidente de Trabalho
A cidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da incapacidade
para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991).
A Lei n. 8.213, de 1991, em seu art. 21, e incisos I a IV, equipara ao acidente de trabalho às seguintes causas:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para
a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando nanciada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
De acordo com o art. 19, § 1o, da Lei n. 8.213, de 1991, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Muitos empregadores, por desconhecimento da lei, ou por imprudência, desleixo, irresponsabilidade, ou falta de
seriedade para com as normas de segurança e medicina do trabalho, põem em risco a integridade dos seus trabalhadores
e em perigo o patrimônio da empresa, pois em caso de indenização ele poderá ser parte integrante de questões trabalhistas
e/ou previdenciárias.
É bastante comum alguns empregadores acreditarem que, fornecendo e controlando a entrega do EPI, tira-lhes a
responsabilidade pelo acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Fornecer e controlar a entrega do EPI é apenas parte do
sistema, pois é de responsabilidade da empresa, também, scalizar e exigir o uso correto do equipamento de proteção,
adotando medidas preventivas para evitar acidentes com os seus trabalhadores.
É considerado contravenção penal, punível com multa, o empregador que deixar de cumprir as normas de segurança
e higiene do trabalho (art. 19, § 2o, da Lei n. 8.213/1991).
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