Acidente de Trabalho
Autor | Francisco Lima Lemos |
Páginas | 217-218 |
31. Acidente de Trabalho
A cidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da incapacidade
para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991).
A Lei n. 8.213, de 1991, em seu art. 21, e incisos I a IV, equipara ao acidente de trabalho às seguintes causas:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para
a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando nanciada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
De acordo com o art. 19, § 1o, da Lei n. 8.213, de 1991, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Muitos empregadores, por desconhecimento da lei, ou por imprudência, desleixo, irresponsabilidade, ou falta de
seriedade para com as normas de segurança e medicina do trabalho, põem em risco a integridade dos seus trabalhadores
e em perigo o patrimônio da empresa, pois em caso de indenização ele poderá ser parte integrante de questões trabalhistas
e/ou previdenciárias.
É bastante comum alguns empregadores acreditarem que, fornecendo e controlando a entrega do EPI, tira-lhes a
responsabilidade pelo acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Fornecer e controlar a entrega do EPI é apenas parte do
sistema, pois é de responsabilidade da empresa, também, scalizar e exigir o uso correto do equipamento de proteção,
adotando medidas preventivas para evitar acidentes com os seus trabalhadores.
É considerado contravenção penal, punível com multa, o empregador que deixar de cumprir as normas de segurança
e higiene do trabalho (art. 19, § 2o, da Lei n. 8.213/1991).
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