Segurança e Medicina no Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas215-216
30. Segurança e Medicina no Trabalho
A CLT, nos arts. 154 a 201, fornece a legislação básica sobre segurança e medicina do trabalho. Aqui serão abordados
os itens mais básicos das Normas Regulamentadoras, e que julgamos mais importantes, apesar de que todos os
itens são preciosos na prevenção e manutenção do ambiente de trabalho seguro.
É responsabilidade das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir
os empregados por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício
da scalização pela autoridade competente (art. 157, incisos I a IV, da CLT). Raramente, as empresas fazem uso de
ordens de serviços para instruir os seus empregados quanto aos riscos a que estão expostos. Normalmente, a empresa
entrega o EPI ao empregado (geralmente, sem o certicado de aprovação — CA), e não exige o uso do equipamento,
deixando a cargo do trabalhador a opção de usar ou não.
Cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive aquelas constantes de
ordens de serviços; e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho, naquilo
que lhe for possível (art. 158, caput, incisos I e II, da CLT). Constitui ato faltoso praticado pelo empregado a recusa injusti-
cada à observância das instruções expedidas pelo empregador, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, bem
como a recusa injusticada ao uso do EPI fornecido pela empresa (art. 158, parágrafo único, alíneas a e b, da CLT).
Por determinação do art. 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados, equipamento
de proteção individual/EPI, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Vejam que a empresa deverá fornecer ao empregado, sem qualquer custo para ele, luva, bota, óculos e outros equipa-
mentos de proteção individual adequados ao risco.
Em todos os locais de trabalho, por determinação do art. 175 da CLT, deverá existir iluminação adequada, natural
ou articial, apropriada à natureza da atividade executada pelo trabalhador. Essa iluminação deverá, também, ser
uniformemente distribuída de modo geral e difusa, ou seja, distribuída igualmente sob qualquer ângulo de visão, a m
de evitar ofuscamento, reexões incômodas, sombras e contrastes excessivos (art. 175, § 1o, da CLT). É bastante comum
a empresa reduzir a quantidade de luzes acesas na tentativa de diminuir custos, prejudicando a visão dos empregados.
Em outros casos, as luminárias com problemas (deciência de luminosidade ou queimadas) demoram a ser corrigidas,
existindo situações em que o problema não chega a ser solucionado.
Em relação ao conforto térmico, os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. No caso de a ventilação natural não preencher as condições de conforto térmico, será obrigatória a venti-
lação articial (art. 176, caput, parágrafo único, da CLT). Em tempos de crise, não é difícil de se encontrar empresas
desligando o ar-condicionado e até mesmo ventiladores, com o objetivo de reduzir custos, deixando os empregados
bem mais desgastados do que deveriam.
Quando o trabalho é realizado sentado, é obrigatória a colocação de assentos que assegurem a postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas (art. 199 da CLT). Além dos assentos, é recomendado
providenciar descanso para os pés.
Quando o trabalho exigir que seja executado em pé, os empregadores deverão colocar à disposição dos empregados
assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço exigir (art. 199, parágrafo único, da CLT). É bastante comum
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