Acidentes no Teletrabalho

AutorLeticia Lisboa Souza Serralvo/Pedro Paulo Teixeira Manus
Páginas95-112
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C10
AT
A
ConstituiçãoFederal emseuart incisosXXIIe
XXVIIIbem comoaCLTem seuart dispõem
sobre a proteção ao meio ambiente de trabalho como forma
de evitar a ocorrência de acidentes na esfera trabalhista. O
artdaLeintambémregulaoassunto
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercí-
cio do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, per-
manente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Umavezconguradooacidentedetrabalhooempregado
receberá o auxílio-acidentário do INSS, independentemente
de ter concorrido com culpa ou dolo para a ocorrência do
acontecimento danoso. A responsabilidade indenizatória do
empregador, contudo, não será automática, sendo aplicável
a estes casos o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A jurisprudência do TST é clara neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTOSOBAÉGIDE DALEI N
— DESCABIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILI-
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O teletrabalho e a r esponsabilidade civil do emprega dor
DADECIVILDOEMPREGADORCULPAEXCLUSIVA
DAVÍTIMAEXCLUDENTEDERESPONSABILIDADE
A responsabilidade do empregador por danos decorrentes
deacidentedotrabalhovemtratadanoartXXVIII
da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização
de dolo ou culpa. Também o Código Civil, nos seus
arts. 186 e 187, consagra a subjetividade como regra
geral, no tocante à reparação por danos, lastreando-se
na hipótese da ocorrência de culpa. Assim, a teoria do
risco da atividade econômica, que implica em responsa-
bilidade objetiva, restringe-se a situações excepcionais,
estabelecidas no parágrafo único do art. 927 do CCB.
Não se afasta, de plano, a aplicação da hipótese ex-
cepcional à situação envolvendo acidente do trabalho,
sendonecessárioentenderespecicamentecomoseria
essa atividade econômica a atrair, instantaneamente, a
teoria do risco de seu desenvolvimento. Ocorre que,
ainda que se divise responsabilidade objetiva em razão
de acidente do trabalho, uma vez constatada a culpa
exclusiva da vítima, impossível o reconhecimento da
responsabilidade civil do empregador. Isso porque a
conguraçãode umadas hipótesesdeexcludente da
responsabilidade civil tem o condão de afastar o nexo
de causalidade. Agravo de instrumento conhecido e des-
provido (AIRR-2442-35.2012.5.09.0068, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data
dejulgamentoTurmaDatadepublicação
DEJT
Pelo conteúdo transcrito, é possível observar que o legis-
lador trabalhista determinou a necessidade de estabelecimento
de nexo causal entre o acidente e a relação empregatícia.
Assim, é imprescindível que o empregado, no momento da
ocorrência do fato danoso, esteja a serviço do empregador
ou à sua disposição, de modo a permitir a vinculação entre o
acidenteeotrabalhoprestadosobpenadecarcaracterizada
a culpa exclusiva da vítima, não gerando qualquer direito à
indenização.
Em outras palavras, provocada a culpa (proveniente
de negligência, imprudência ou imperícia) ou o dolo
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