Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

AutorMaria dos Prazeres Beleza
Páginas282-313
excer tos
Do Supremo Tribunal de Justiça (08.06.2017)
“Invocou ter realizado um exame de colonoscopia nas instalações da CC,
efectuado pelo médico BB, do qual resultou uma perfuração do intestino com
as graves consequências que descreve e que a colocaram em perigo de vida”
A inadequação da conclusão de que não se demonstrou a prática de
um acto ilícito não signica que se deva desconsiderar o enquadramento
contratual da actuação do réu e dos danos dela resultantes
Do Tribunal de Justiça (07.09.2017)
“Na determinação da distância a considerar, deve tomar se como base
o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora
programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento
“Na determinação do montante da indemnização, apenas há que ter
em conta a distância entre o local da primeira descolagem e o destino nal,
abstraindo de eventuais voos de correspondência
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 28 | Dezembro 2017
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AcÓrDÃo Do
suPremo trIBuNAL
De JustIÇA
2104/ 05.4T BPVZ .P1.S1
7ª SECÇÃO
MARIA DOS PR AZERES
PIÇAR RO BELEZA
RESPONSABI LIDADE
MÉDICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA
INDEMNIZAÇÃO
EQU IDA DE
PR INCÍ PIO DA I GUALDA DE
DIREITO À VIDA
DAN O MORT E
RECURSO DE REV ISTA
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
PRESU NÇÃO DE CULPA
NEGLIGÊ NCIA
IN CA PACID ADE
PERMANENTE PARCIAL
08-06-2017
UNANIMIDADE
REVISTA
NEGADA A REVISTA
DIREITO CIVIL – DIR EITO
DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS
OBRIGAÇÕES / R ESPONSABILI-
DADE CIVIL / MODALIDADES
DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO
DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
NÃO PATRIMONIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
– PROCESSO DE DECLARAÇÃO /
SENTENÇA (NULIDADES) / RE-
CURSOS.
– Antunes Varela, Das Obriga-
ções em Geral, I, 10ª ed., Coimbra,
2000, 900.
CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTI-
GOS 344º, N
os
1 E 2, 494º, 496º, 563º,
798º, 799º, N. 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(CPC): – ARTIGOS 615º, N. 1, ALS.
D) E B), 666º.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO
TRIBU NAL DE JUSTIÇ A:
– DE 19 DE JUNHO DE 2001,
PROC. N. 01A1008, EM WWW.
DGSI.PT .
– DE 25 DE JUNHO DE 2002,
PROC. N. 02A1321, WWW.DGSI.PT;
DE 31 DE JANEIRO DE 2012, WWW.
DGSI.PT , PROC. N. 875/05.7TBILH.
C1.S1, WW W.DGSI.PT .
– DE 22 DE MAIO DE 2003,
PROC. N. 03P912, WWW.DGSI.PT
– DE 11 DE JULHO DE 2006,
PROC. N. 06A1503, W WW.DGSI.PT
– DE 5 DE JULHO DE 2007,
PROC. N. 07A1734, WWW.DGSI.PT
– DE 28 DE FEVEREIRO DE
2008, DE 25 DE JUNHO DE 2009
E DE 7 DE OUTUBRO DE 2010,
RESPECTIVAMENTE PROCS. N. S
08B388, 08B323 4 E 839/07.6TBPFR.
P1.S1, WWW.DGSI.PT .
– DE 4 DE MARÇO DE 2008,
WWW.DGSI.PT, PROC. N. 08A183
– DE 23 DE OUTUBRO DE 2008,
PROC. N. 08B2318 OU DE 7/10/2010,
PROC. N. 839/07.6TBPFR.P1.S1,
WWW.DGSI.PT
– DE 24 DE SETEMBRO DE
2009, PROC. N. 09B0368, , WWW.
DGSI.PT
– DE 17 DE JANEIRO DE
2013, WWW.DGSI.PT, PROC. N.
9434/06.6TBMTS.P1.S1
– DE 1 DE JULHO DE 2010,
PROC. N. 623/09.2YFLSB, EM
WWW.DGSI.PT
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– DE 7 DE JULHO DE 2010,
PROC. N. 1399/06.OTVPRT.P1.S1,
WWW.DGSI.PT
– DE 28 DE OUTUBRO DE
2010, WWW.DGSI.PT ; PROC. N.
272/06.7TBMTR.P1.S1, DE 5 DE NO-
VEMBRO DE 2009, PROC. N. 381-
2002.S1, WWW.DGSI.PT .
– -DE 7 DE JUNHO DE 2011,
PROC. N. 3042/06.9TBPNF.P1.S1,
WWW.DGSI.PT .
– DE 23 DE NOVEMBRO DE
2011, PROC. N. 90/06.2TBPTL.
G1.S1, CITADO NO ACÓRDÃO
DE 31 DE MAIO DE 2012, PROC.
N. 14 143/07.6T BV NG. P1.S1, W WW.
DGSI.PT .
I – O fundamento e o objectivo
da indemnização pela perda do direi-
to à vida não é o mesmo que preside
à indemnização por danos não patri-
moniais de que bene cia o próprio
lesado.
II Embora seja exacto que o di-
reito à vida é o mais valioso de todos
os direitos, os valores i ndemnizatórios
que os tribunais vêm atribuindo por
morte – que, na maioria dos casos,
oscilam entre os € 50 000 e os € 80
000 – não são limitativos das indem-
nizações  xadas por danos não patri-
moniais, nomeadamente, em casos
em que os lesados sobreviveram com
lesões de extrema gravidade e forte-
mente incapacitantes.
II O recurso à equidade para
a determinação da indemnização a
atribuir por danos não patri moniais
nos termos do art. 496º, n
os
1 e 3, do
CC, não afasta a necessidade de ob-
servar as exigências do princípio da
igualdade, o que implica a procura
de uma uniformização de critérios
naturalmente não incompatível com
a devida atenção às circunstâ ncias do
caso.
III Tratando-se de uma indem-
nização  xada pelas i nstâncias segun-
do a equidade, mais do que discutir a
aplicação de puros juízos de equidade
que, em rigor, não se traduzem na re-
solução de uma “questão de direito”,
num recurso de revista importa es-
sencialmente veri car se os critérios
seguidos e que estão na base de tais
valores indemnizatórios são passíveis
de ser generalizados e se se harmo-
nizam com os critérios ou padrões
que, numa jurisprudência actualista,
devem ser seguidos em situações aná-
logas ou equip aráveis.
IV Resultando da factualidade
provada que como consequência de
perfuração do intestino ocorrida no
decurso da execução de uma c olonos-
copia, a autora teve um sofrimento
signi cativo, apercebeu-se do perigo
da perda da vida, foi submetida a di-
versas intervenções cirúrg icas subse-
quentes, passou a sofrer de limitações
na sua vida em face da visibil idade das
cicatrizes,  cou com uma incapacida-
de geral permanente de 16 pontos, e
sendo certo que o grau de culpa do le-
sante se situa no campo da negligên-
cia legalmente presumida, considera-
-se adequado con rmar o montante
de € 80 000  xado pela Relação a títu-
lo de danos não patrimoniais.
Acordam, no Supremo Tribunal
de Justiça:
I. Em 1 de Outubro de 2015, a
s. 2043, foi proferido neste Supremo
Tribunal o seguinte acórdão, que se
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