Acórdão do Tribunal de Justiça

AutorJ. Malenovský
Páginas314-319
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 28 | Dezembro 2017
314
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (Oitava
Secção)
7 de setembro de 2017 (*)
«Reenvio prejudicial – Transpor-
te – Regulamento (CE) n. 261/2004 –
Artigo 7º, n. 1 – Regras comuns para
a indemnização e a assistência aos
passageiros dos transportes aéreos
em caso de recusa de embarque e de
cancelamento ou atraso considerável
dos voos – Voo efetuado em vários
segmentos – Conceito de “distância” a
tomar em consideração»
No processo C-559/16,
que tem por objeto um pedido de
decisão prejudicial apresentado, nos
termos do artigo 267º TFUE , pelo
Amtsgericht Hamburg (Tribunal de
Primeira Instância de Hamburgo,
Alemanha), por decisão de 4 de outu-
bro de 2016, que deu entrada no Tri-
bunal de Justiça em 4 de novembro de
2016, no processo
Birgit Bossen,
Anja Bossen,
Gudula Gräßmann
contra
Brussels A irlines SA/N V,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oi-
tava Secção),
composto por: M. Vilaras, presi-
dente de secção, J. Malenovský (rela-
tor) e M. Saan, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Es cobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresenta-
das:
– em representação de B. Bossen,
A. Bossen e G. Gräßmann, por F. Pus-
chkarski, Rechtsanwälti n,
– em representação da Brussels
Airlines SA/NV, por D. Smielick, Re-
chtsanwalt,
– em representação do Governo
francês, por D. Colas, E. de Moustier
e M.-L. Kitamura, na qualidade de
agentes,
– em representação do Governo
italiano, por G. Palmieri, na qualida-
de de agente, assistida por P. Garofoli,
avvocato de llo Stato,
– em representação da Comissão
Europeia, por W. Mölls e N. Yerrell,
na qualidade de agentes, vista a deci-
são tomada, ouvido o advogado-geral,
de julgar a causa sem apresentação de
conclusões, profere o presente
Acórdão
1. O pedido de decisão prejudi-
cial tem por objeto a interpretação do
artigo 7º, n. 1, do Regulamento (CE)
n. 261/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de fevereiro de
2004, que estabelece regras comuns
para a indemnização e a assistência
aos passageiros dos transpor tes aéreos
em caso de recusa de embarque e de
cancelamento ou atraso considerável
dos voos e que revoga o Regulamento
(CEE) n. 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado
num litígio que opõe Birgit Bossen,
Anja Bossen e Gudula Gräßmann à
Brussels Airlines SA/NV a respeito
do montante da indemnização lhes é
devida em razão de um atraso con-
siderável que ocorreu num voo desta
companhia aérea.
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