Acordo Trabalhista com Quitação Total do Contrato - Dano Moral (TRT/ 4a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região Rec. Ordinário n. 00494-2005-014-04-00-6 Órgão julgador: 4a. Turma Fonte: DOERGS, 05.06.2006 Rel.: Juiz Ricardo Tavares Gehling Recorrentes: Jadir José da Silveira e Associação das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Alegre - ATP Recorridos: Os mesmos

Ementa

ACORDO TRABALHISTA COM QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO - EFEITOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR.

  1. O direito a reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador, não obstante o efeito atrativo de competência decorrente do art. 114 da CF, não pode ser confundido com "crédito decorrente da relação de trabalho". O crédito, nessa hipótese, decorre de ato ilícito do empregador, causador do suposto dano moral, tendo por substrato, apenas, a relação de emprego, o que é bastante para firmar a competência da Justiça do Trabalho.

  2. A transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do Código Civil). Assim, quitação total dos direitos referentes ao contrato de trabalho não se estende, sem referência expressa, a crédito que, por natureza, não é contratual.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14a. Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JADIR JOSÉ DA SILVEIRA E ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE - ATP e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 149-157, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Maria da Graça Ribeiro Centeno, da 14a. Vara do Trabalho de Porto Alegre, reclamante e reclamada interpõem recursos ordinários, às fls. 160-168 e 179-183, respectivamente. O reclamante inconforma-se com a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

A reclamada, em recurso adesivo, invoca coisa julgada, porquanto foi homologado acordo entre as partes, em reclamatória trabalhista anterior, com quitação total do contrato. Contra-arrazoados os apelos, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório.

Voto do relator
1. Recurso adesivo da reclamada - questão prejudicial

Entende a recorrente que o acordo homologado em face de reclamatória trabalhista, com quitação total do contrato de trabalho, tem força de coisa julgada inclusive para atingir a pleiteada indenização por suposto dano moral do empregador.

O art. 114 da Constituição Federal, na sua antiga redação, assim previa:

"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."

Portanto, a competência específica da Justiça do Trabalho sempre foi determinada pela qualidade dos sujeitos da relação-jurídica-base, e não pela natureza do direito material debatido. Nesse sentido o precedente do Supremo Tribunal Federal1 , em processo de ex-empregado do Banco do Brasil, ao qual fora reconhecido direito de preempção em cláusula do contrato de trabalho:

"À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa da solução da lide de questões de Direito...

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