Acordos e Tratados de bitributação: regulação, segurança jurídica e reflexos fiscais

AutorMarcelo Pereira de Amorim
CargoAuditor Federal de Finanças e Controle, Subsecretário de Administração Financeira Federal da Secretaria do Tesouro Nacional ? STN/ME. Bacharel em Economia pela UCB, Bacharel em Direito pela UDF, MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV, Pós-Graduação ? Especialização em Direito Tributário ? ENAP, Aluno Especial do Curso de Pós-...
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Acordos e Tratados de bitributação: regulação, segurança jurídica ... (p. 114-145)
AMORIM, M. P de.
Acordos e Tratados de bitributação: regulação, segurança jurídica e reflexos fiscais
.
Revista de Di reito Setorial e Regulat ório
, v. 8, nº 2, p. 114-145, outubro 2022.
Acordos e Tratados de bitributação: regulação,
segurança jurídica e reflexos fiscais
Double taxation agreements and treaties: regulation, legal certainty and fiscal
consequences
Submetid o(
submitted
): 6 May 2 022
Marcelo Pereira de Amorim*
https://orcid.org/0000-0002-0187-2586
Parecer(
revised
): 23 May 2022
Aceito(
accepted
): 6 June 2 022
Artigo submetido à revisão cega por pares
(
Article submitted to peer blind re view
)
Licensed under a Creative Common s Attribution 4.0 International
Abstract
[Purpose]
In the realm of treatie s and internationa l bilateral tax e xists legal problem s
at the fi scal level which ensue legal uncertainty. This study will seek to analyze the
convergence of internation al tax treaties and bilate ral agreements signed by B razil with
tax and fin ancial reg ulation, under the prism of the the ory of responsive regulation ,
considering t he position of the Superio r Courts of Brazil.
[Methodology /approach/desig n]
As to the approaching method, this research is
classified as qualitative, centered on the analyze o f the treaties and agreements signed
by Bra zil in the scope of the theory o f responsive regulation wit h respect to tax norms
and financia l law, as well the position of superior c ourts on the issue.
[Findings]
Based on the Theory of Responsive Regulat ion, verify whether there are
distortions in the double taxation treaties and ag reements in relation to tax and financial
law legislation and, in th is case, present proposal s for corrective legal measures to
public policy with a view to ada pting these agreed instru ments to regulation in force,
ensuring the promotion of legal certa inty.
Keywords
: Regulation . Treaties. Legality. Fiscal consequences.
Resumo
[Propósito]
No âmbito de tratados e acordos bi laterais inter nacionais de bitributação
existem pendên cias legais na esfera fiscal qu e refletem insegurança juríd ica. Este estudo
buscará analisar se há convergência desses tratados e acordos de bitributação firmados
pelo Brasil frente à regulaçã o pátria tributária e financeira, sob o prisma da Teoria da
*
Auditor Federal de Finanças e Con trole, Subs ecretário d e Admin istração Fi nanceira
Federal da Secretaria do Tesouro Nacional ST N/ME. B acharel e m Econo mia pela
UCB, Bacharel em Direito pela UDF, M BA em Planeja mento, Orçamento e Ges tão
Pública pela FGV, Pós-Graduaç ão Especial ização e m Dire ito Tr ibutário ENAP,
Aluno Especial do Curso de Pós-Gra duação e m Direito e Estado [Programa de Pó s-
Graduação da Fac uldade de Direito da Universida de de Brasília - Mestrado] . Disciplinas
cursadas: Direito Tributário Internacional 2021 e Teorias Jurídicas da Regulação e
Estado e Reg ulação 2022. E-mail: marcelloamorim1@hotmail.com.
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Regulação Respo nsiva, con siderando o posicionamento dos Tribu nais Supe riores
brasileiros.
[Metodologia/abo rdagem/design]
Quanto ao todo de abor dagem, a pesquisa
classifica-se como qualitativa, centrada na an álise de tratad os e acordos de bitributação
firmados pelo Brasil no âmbit o da Teoria da Regulação Responsiva frente à s normas
tributárias e de direito financeiro e posic ionamento dos tribunais s uperiores.
[Resultados]
Com base na Te oria da Regulação Respon siva, constatar as d istorções nos
tratados e acordos de bitributação em relação à legislação tributár ia e de direito financeiro
e, nesse caso, aprese ntar propostas de medidas legais corretivas à política pública com
vistas à adequação desses instrumentos pactua dos à regulação fiscal vigente garantindo
a promoção da segurança jurídica.
Palavras-chave
: Regulação. Tra tados. Legalidade. Reflex os fiscais.
INTRODUÇÃO
A transição de uma economia caracterizada pela presença maciça do
Estado, por intermédio de monopólios e serviços públicos, para uma economia
liberal - de livre mercado, é gradual haja vista o combate à consolidação de
posições dominantes no mercado, sen do tal transição objeto da atuação da
regulação implementada pelo próprio Estado, em especial sob a tutela do Direito
Administrativo contemporâneo, com ênfase na atividade regulatória do Estado.
Dentro da dinâmica do desenvolvimento teórico do direito
regulatório, surge a regulação responsiva com acréscimos e desenvolvimentos
a partir de estudos realizados desde 1970, tendo se sobressaído a partir de Ayres
e Braithwaite, em 1992, com o livro sobre r egulação responsiva, no qual se
explorou a teoria frente à regulação e desregulação. Dentre as bases teóricas da
regulação responsiva, merece destaque o pressuposto da incapacidade da lei e
do processo em atingirem simultaneamente os objetivos neles pretendidos
(ARANHA e LOPES, 2019, p. 205).
Ainda segundo essa teoria, o b om funcionamento dos mercados
somente pode atingir um estágio ótimo quando se estiver integran do o fluxo
regulatório estatal, sendo que a boa regulação será aquela que sabe impor as
sanções necessárias. A característica de reforço da autonomia do sistema
regulado decorre da constatação de que a regulação pode aplicar uma
recomendação para a regulação das relações internacionais “maximizar a
liberdade como não-dominação” (ARANHA e LOPES, 2019, p. 209).
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A teoria parte da premissa de que existem variadas motivações
para compliance
1
por parte dos atores regulados (BRAITHWAITE, 1985).
Haverá agentes que ap enas cumprirão as normas quando o comportamento
desejado corresponder à escolha ec onomicamente racional (atores racionais), e
aqueles agentes que cumprirão as normas porque imbuídos d o sentimento de
responsabilidade social (atores virtuosos). Por outro lado, haverá agentes que
não conseguirão cumprir a norma em virtude de incompetência ou de
irracionalidade.
A dinâmica do mercado mundial tem enfrentado mudanças, em
especial em face do contínuo crescimento das transações realizadas, fazendo
com que boa parte das economias nacionais se tornem dependentes dessas
relações comerciais transnacionais. O fenômeno mundialmente conhecido como
globalização econômica vem proporcionando a expansão do comércio e dos
investimentos estrangeiros. Assim, nessas relações jurídicas e econômicas há a
atividade regulatória, que se submete também à disciplina das normas
internacionais para (re)fixação do marco regulatório nos diversos ordenamentos
setoriais. Nesse diapasão das atividades comer ciais globais, o Direito
Tributário Internacional também se tornou relevante, na medida em que as
transações internacionais, praticadas por particulares, passaram a se sujeitar,
além da disciplina legal pátria, às normas de direito transnacionais, aplicáveis,
por exemplo, para solução de conflitos no tocante à incidência tributária sobre
essas transações, sendo que essas decisões/acordos decorrem de barganha,
negociações, compliance que se refletem em tratado s e acordos bilaterais de
natureza internacional.
Em face dessas situações transnacionais , com duplo encargo
tributário, os países se veem obrigados a relativizar sua soberania e competência
tributária, buscando a composição dos conflitos decorrentes, conforme suas
motivações, incentivos e sua regulação responsiva. Assim, tanto internamente,
de maneira unilateral, ou, consoante dito, mediante acordos bilaterais, os países
vêm buscando solucionar a problemática relacionada à dupla tributação.
No Brasil, essas convenções bilaterais sobre bitributação têm sido
recepcionadas, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, com status
de lei ordinária, gerando algumas controvérsias jurídicas entre a regulação pátria
vigente e os efeitos desses atos firmados pela União no exercício de sua
1
O termo compliance, nascido do verb o em inglês “ to comply é definido, de forma
resumida por Coelho e Santos Jr (2021, p. 8) co mo “
satisfazer as impo sições
de
ordem
legal
ou de
ordem interna
da empresa” ( grifos do original).

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