Adendo: a inclusão socioeconômica deflagrada no século XXI, no Brasil, pelo caminho da relação de emprego e do Direito do Trabalho
Autor | Mauricio Godinho Delgado |
Páginas | 136-138 |
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A brutal discriminação das grandes maiorias que caracteriza o desenvolvimento econômico e social brasileiro desde o século xx, pela qual 60/70% dos trabalhadores ocupados no País situavam-se fora das proteções e vantagens do Direito do Trabalho - característica excludente que foi demonstrada no item III deste Capítulo IV -, começou, pelo menos, a ser revertida, nos primeiros instantes do século xxI, a contar do ano de 2003.
De fato, durante o período de 10/11 anos, entre 2003 e 2013, o Brasil realizou notável inflexão em sua lamentável tendência de recusa à generalização do Direito do Trabalho na economia e na sociedade. Nesse curto período de 11 anos, foram formalizados mais de 20 milhões de empregos no País, de maneira a atingir a população economicamente ativa ocupada o montante de, aproximadamente, 49 milhões de pessoas, em dezembro de 2013.
Realmente, considerados os dados oficiais do índice CAGED, construído a partir da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), documento informado pelas próprias empresas e instituições empregadoras, existiam no País, em dezembro de 2002, 28,6 milhões de trabalhadores formalizados. Esse montante cresceu fortemente a cada ano seguinte, até atingir a marca aproximada de 49 milhões de trabalhadores formalizados em dezembro de 2013, um incremento de cerca de 20 milhões de postos formais de trabalho. Dessa maneira, em onze anos (2003/2013), o acréscimo de empregos formais (empregados típicos) e relações de trabalho congêneres (trabalhadores avulsos e servidores públicos) alcançou mais de 20 milhões de postos, uma evolução de aproximadamente 70% sobre o patamar de dezembro de 2002.22
Essa importante reversão das políticas públicas tradicionais do País, de maneira a acentuar o papel democrático, progressista e inclusivo do Direito do Trabalho, deveu-se à reunião, nesse período de onze anos, de distintas medidas institucionais, com decisivo impacto social e econômico na realidade brasileira.
De um lado, aponte-se a busca de instituir e manter, com firmeza, uma tendência anual contínua de valorização do salário mínimo, incrementando
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automaticamente o valor trabalho na vida social e econômica presente em todo o País. Em uma realidade demarcada pela participação significativa, no mercado de trabalho, de largos segmentos populacionais pouco ou não qualificados, a firme estipulação de níveis crescentes do salário mínimo constitui medida de notável impacto econômico e social.23
De outro...
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