Administração de carteiras de valores mobiliários: alterações trazidas pela Instrução CVM nº 558

AutorMauricio Moreira Menezes
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Advogado
Páginas151-188
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Administração de carteiras de valores
mobiliários: alterações trazidas pela
Instrução CVM nº 55883
Sumário: I. Introdução. II. A atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários. III. Inovações intro-
duzidas pela ICVM 558. III.1. Categorias de registro.
III.2.Novos requisitos para concessão de autorização a
pessoa natural. III.4. Necessidade de divulgação de infor-
mações. III.5. Detalhamento de regras de conduta, gestão
de riscos e separação física de atividades. III.6. Imposi-
ção de políticas e código de ética por escrito. III.7. Gestão
de riscos. III.8. Necessidade de manual escrito referente à
segregação de atividades e confidencialidade. III.9. Con-
tratação de terceiros. III.10. Possibilidade de distribuição
de cotas de fundos de investimento pelo administrador.
III.11. Manutenção de arquivos. III.12. Multa cominató-
ria. III.13. Início da vigência e regime de transição.IV.
Reflexos da ICVM 558 para a Fundação e para o Sr. Di-
retor de Investimentos da Fundação. IV.1. Reflexos para
o Sr. Diretor de Investimentos da Fundação. IV.2. Refle-
xos para a Fundação, enquanto administrador de carteiras
151
83 Parecer elaborado em conjunto com Carlos Martins Neto.
pessoa jurídica, registrada na categoria “gestor de recur-
sos”. IV.3. Reflexos para a Fundação, enquanto adminis-
trador de carteiras pessoa jurídica, registrada na categoria
“administrador de carteiras”.V. Conclusão.
I. INTRODUÇÃO.
1. A Fundação X (“Fundação”) solicita elaboração de opi-
nião sobre os reflexos da Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM
558”) para o exercício da atividade de administração profissio-
nal de carteiras de valores mobiliários pela Fundação e pelo
Diretor de Investimentos da Fundação.
2. Portanto, para a elaboração da presente opinião jurídica,
foram levadas em consideração as informações fornecidas
pela Fundação, a legislação atualmente em vigor, especial-
mente a Instrução CVM nº 306, de 5 de meio de 1999 (“ICVM
306”), e a ICVM 558, que ainda se encontra em período de va-
catio legis.
II. A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEI-
RAS DE VALORES MOBILIÁRIOS.
3. A atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários
consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliá-
rios, sujeitos à fiscalização da CVM, entregues ao administra-
dor, com autorização para que este compre ou venda títulos e
valores mobiliários por conta do investidor, e encontrava-se
regulada pela ICVM 306.
Mauricio Moreira Menezes
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4. No entanto, em de 4 de janeiro de 2016 entrou em vigor
a ICVM 558, que revogou a ICVM 306 e, assim, passou a re-
gular o exercício profissional de administração de carteiras de
valores mobiliários.
5. Por se tratar de atividade regulada, a administração de
carteiras de valores mobiliários somente pode ser exercida por
pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. No caso de
exercício da atividade por pessoa jurídica, esta deve indicar
um administrador (pessoa natural) responsável pela adminis-
tração de carteira de valores mobiliários.
6. Atualmente, tanto o Sr. Diretor de Investimentos da
Fundação (diretor da Fundação responsável pela administra-
ção de carteiras de valores mobiliários) quanto a Fundação
possuem autorização da CVM para o exercício da atividade de
administração profissional de carteiras de valores mobiliários,
conforme Atos Declaratórios da Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais da CVM nº [] enº [], respec-
tivamente.
7. Referidas autorizações foram obtidas segundo o regime
da ICVM 306, tendo o Sr. Diretor de Investimentos da Funda-
ção e a Fundação comprovado perante a CVM o cumprimento
dos requisitos estabelecidos pela ICVM 306 para a concessão
de autorização para o exercício da atividade de administração
de carteiras.
8. Nos termos do artigo 34 da ICVM 558, “o administrador
de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na
CVM quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao
disposto na norma”. Dessa forma, são expostas, nas linhas que
Temas de direito comercial
153

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