O Administrador judicial: a Lei n. 11.101/2005 e a Lei n. 14.112/2020

Páginas15-52
17
As regras básicas a respeito do administrador judicial, na
Lei n. 11.101/2005, estão reguladas no capítulo II da Lei, no cam-
po das disposições comuns à recuperação judicial e à falência,
numa demonstração de que o instituto se fará presente em ambas
as ações ou em ambos os estágios do processo. Após as disposi-
ções comuns à recuperação judicial e à falência, suas disposições
gerais, com a verificação e as habilitações de créditos, tem-se, na
seção III, por disciplina metodológica, o tratamento da figura em
conjunto com o comitê de credores. Laborou, o legislador origi-
nal, acredita-se, numa sobrevalorização desse segundo órgão (o
comitê), o qual, na prática, revelou-se de importância menor, na
medida em que tem sido maior o número de recuperações ju-
diciais que nascem e se resolvem sem a instalação desse comitê.
Dito de outro modo, os comitês não têm sido instalados com a
frequência que o texto legal sugere. Isto é, todavia, matéria para
outra elaboração e disso não se ocupará neste estudo.
18
O ADMINISTRADOR JUDICIAL (O ÓRGÃO) NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA
A figura do administrador judicial será escolhida entre pes-
soas idôneas, recaindo a sua nomeação, por ato do magistrado
que presida o processo, entre os profissionais advogados, econo-
mistas, administradores de empresas, contadores. Não se trata,
por óbvio, de redação restritiva, mas, indicativa. Imagine-se que
numa recuperação judicial ou falência de uma construtora, impe-
dimento não haverá que se nomeie Administrador judicial, por
exemplo, um profissional da engenharia. Da mesma forma, numa
insolvência de sociedade hospitalar, impedimento não haverá que
tal indicação recaia sobre um profissional da medicina. As res-
trições de natureza ética, em termos gerais, pertencem, por ób-
vio, aos códigos de deontologia e, portanto, sequer necessitam ser
analisadas por aqui. Em havendo impedimento, o nomeado não
poderá assumir o encargo. A advertência que, neste sítio, a expe-
riência recomenda não esquecer, notadamente para as comarcas
onde os magistrados dispõem de reduzidos currículos pessoais
para tais nomeações, é a de que se evite a nomeação de pessoas
não vocacionadas para atividades assim tão específicas. Da mes-
ma forma, se deve evitar a indicação repetidamente das mesmas
pessoas para vários processos, evitando-se a criação de uma espé-
cie de reserva de mercado, criada muitas vezes em função de elos
de amizade ou da admiração cultivada entre magistrado e seus in-
dicados, afastando-se dúvidas e maledicências. Há casos em que,
por descuidos certamente, tem-se nomeado pessoas que não con-
seguem compreender a nobreza e a gravidade da indicação e, uma
vez nomeadas, de modo muito particular, passam a agir como se
fossem inquisidores de uma inquisição que não existe; há admi-
nistradores judiciais que se comprazem com o plantio do terror,
causando destruição de valores e impossibilitando o diálogo, que
é sempre necessário entre os atores envolvidos. O administrador
O administrador judicial
19
judicial nomeado não pode ser um agente predador, pois que
agindo assim, fazendo as vezes de olhos do juiz togado, estará,
o nomeado, se comportando contra o que compreendido na sua
nobre missão. O administrador judicial pode ser uma pessoa ju-
rídica, fazendo-se, no caso, a indicação do profissional que será o
responsável pela condução do processo. São determinações legais
que dão a medida não apenas da profissionalidade exigível para o
exercício do mister, mas, que põem à mostra também o viés per-
sonalíssimo de suas atribuições que não podem ser delegadas.14
A Lei distribui a competência desse órgão incumbido da
administração judicial nos processos de recuperação judicial e da
falência, dividindo-o, como orientação geral, em três tranches:
em primeiro lugar trata das atribuições comuns para a recupe-
ração judicial e para a falência. Em segundo lugar, cuida de suas
atribuições para a fase (para a ação) de recuperação judicial. Em
terceiro lugar, ocupa-se das atribuições pertinentes para o pro-
cesso de falência. Fazendo-o em apenas cinco artigos e em alen-
tados incisos e alíneas, é certo que, nos artigos 21 a 25 da Lei, se
está a cuidar das atribuições que são de caráter geral. O legislador
não teve, percebe-se, a pretensão de estabelecer as atribuições do
órgão de modo exaustivo, fechado. Do ponto de vista da técnica
14 Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, prefe-
rencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou
contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurí-
dica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome
de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de
recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização
do juiz.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT