O enquadramento jurídico da figura do Administrador judicial

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Não é tarefa fácil encontrar um enquadramento conceitual
para nele prender a figura do administrador judicial; aliás, pare-
ce mesmo tarefa impossível. Esta constatação, em termos gerais,
recomenda leitura atenta, páginas atrás, da nota de rodapé que
contém este trabalho, com a anotação das mais diferentes, varia-
das e abrangentes alocuções verbais, todas dizentes dos fazeres
e da responsabilidade personalíssima do administrador judicial,
sejam aquelas elencadas na seara comum dos processos de re-
cuperação judicial e da falência ou não. É preciso trazer a texto
as tais alocuções verbais utilizadas no discurso legal, para reco-
nhecer a profusão e a difusão de fazeres ali contemplados. Afinal,
quase tudo cabe nas atribuições do administrador judicial: cor-
responder com os credores; fornecer-lhes as informações solici-
tadas; contratar profissionais necessários; receber habilitações e
pedidos de exclusão ou modificação de créditos; publicar edital
contendo a relação inicial de credores; promover requerimentos,
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O ADMINISTRADOR JUDICIAL (O ÓRGÃO) NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA
vários; examinar, emitindo, a respeito, pareceres, sobre a escritu-
ração do devedor; emitir parecer sobre o processo com as infor-
mações constantes nos livros e registros do devedor; consolidar
o quadro-geral de credores; resolver os impasses no âmbito do
comitê de credores; substituir, nas suas funções, o próprio comitê;
disponibilizar no sítio próprio o edital de convocação da assem-
bleia de credores; presidir a assembleia de credores; conferir e,
portanto, legitimar as representações nas assembleias de credores;
fiscalizar as atividades do devedor; exercer, quando for o caso e
provisoriamente, as funções de gestor judicial; representar a mas-
sa falida, em termos amplos; promover a arrecadação dos bens
do falido; custodiar (guardar) ou nomear depositário dos bens
arrecadados; proceder ou mandar proceder à avaliação dos ativos
arrecadados; exibir, juntando em juízo, as certidões pertinentes
ao patrimônio arrecadado; celebrar contratos em nome da massa
falida; revogar mandatos que não sejam convenientes aos interes-
ses da massa; escolher e decidir sobre os contratos que cumprirá
e rescindir aqueles que não sejam de interesse da massa falida;
restituir as coisas móveis que não pertencentes à massa; denunciar
contratos em curso; realizar atos pendentes em relação a direto-
res e obrigações da massa falida; pagar, com os recursos de caixa
disponíveis, obrigações cuja antecipação sejam indispensáveis;
além dos relató rios periódicos na recuperação judicial, apresentar
aquele relatório com a exposição circunstanciada, considerando as
causas da falência, ao final especificando e justificando os limites
da responsabilidade que continuará recaindo sobre o falido; res-
peitar a presunção de veracidade conferida aos créditos e exações
públicas (fiscais); fiscalizar as manifestações de credores que se
derem sob forma outra que não o voto presencial nas assembleias
de credores, emitindo parecer sobre sua regularidade; vender

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