Administrativo

Páginas212-214
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
212 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 667 I DEZ20/JAN21
667.201 Administrativo
RPV
PRAZO PARA REQUERER NOVA EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO OU RPV COMEÇA NA DATA DO
CANCELAMENTO DAS REQUISIÇÕES
Superior Tribunal de Justiça
Rec. Especial n. 1.859.409/RN
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 25.06.2020
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
EMENTA
Enunciado Administrativo nº 3⁄STJ. Administrativo. RPV. Can-
celamento. Lei nº 13.463⁄2017. Expedição de nova RPV a requeri-
mento do credor. Prescrição. Art. 1º do Decreto nº 20.910⁄1932. Não
ocorrência. Teoria da actio nata. 1. Estabelecem, respectivamente,
os arts. 2º e 3º da Lei 13.463⁄2017: “Ficam cancelados os preca-
rios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois
anos em instituição financeira oficial”, “cancelado o precatório
ou a RPV, poderá ser expedido novo ocio requisitório, a requeri-
mento do credor”. 2. A pretensão de expedição de novo precatório
ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei
nº 13.463⁄2017, não é imprescritível. 3. O direito do credor de que
seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na
data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos
valores, embora depositados, não tenham sido levantados. 4. “[...]
no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-
-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequente-
mente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do
prazo prescricional” (REsp 327.722⁄PE, Rel. Ministro Vicente Leal,
sexta turma, DJ 17⁄09⁄2001, p. 205). 5. Recurso especial parcialmen-
te provido.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). Emanuelle Vaz de Carvalho (Man-
da do ex lege (LC 73⁄93)), pela parte re-
corrente: União
Brasília (DF), 16 de junho de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES
Relator
RELATÓRIO
O exmo. sr. ministro Mauro Campbell
Marques (Relator): Trata-se de recur-
so especial interposto por UNIÃO,
com fundamento no art. 105, III, “a”, da
CF⁄1988, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, nesses
termos ementado:
Processual Civil. Agravo de instru-
mento. Expedição de nova RPV. Pres-
crição intercorrente. Inocorrência.
Agravo de Instrumento manejado
pela União objetivando a reforma da
decisão que determinou a expedição
de nova RPV, anteriormente cancelada,
em razão da prescrição.
1. A Lei nº 13.463⁄2017, que dispõe
sobre os recursos destinados aos pa-
gamentos decorrentes de precatórios e
RPV federais, autoriza a devolução dos
valores depositados há mais de 2 anos,
se não resgatados pelos respectivos
credores para a conta única do Tesouro
Nacional.
2. Todavia, não impede a devolução
dos mesmos, por meio de nova expedi-
ção de precatório ou RPV, caso venham
a ser reclamados pelo credor, sem
qualquer previsão prescricional para
o pleito.
3. Agravo de Instrumento impro-
vido
Sustenta a parte recorrente:
O acórdão recorrido encerra contra-
riedade à literalidade do art. 2º da Lei
nº 13.463⁄2017 e dos arts. 3º do Decreto-
-Lei nº 4.597⁄1942 e 1º do Decreto nº
20.910⁄1932.
[...] Os autores não dispõem do di-
reito de expedição de nova RPV nos
termos da lei 13.463⁄2017, pois o próprio
direito de levantamento de valores de-
positados anteriormente está fulmina-
do pela prescrição (art. 1º do Decreto
20.910⁄32, violado).
[...] as importâncias atinentes à refe-
ridas RPV’s foram devolvidas, haja vis-
ta o cancelamento do requisitório por
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da SEGUN-
DA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte re-
sultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
A Sra. Ministra Assusete Maga-
lhães, os Srs. Ministros Francisco Fal-
cão, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.

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