Administrativo

Páginas166-170
166 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
668.001 Pagamento da
indenização referente ao ato
de desapropriação por
utilidade pública deve
observar o sistema de
precatórios
Administrativo. Processual civil.
Agravo em recurso especial.
Enunciado administrativo 3/
STJ. Intervenção do estado na
propriedade. Desapropriação por
utilidade pública. Pagamento
da indenização arbitrada
judicialmente. Sistema de
precatórios. Obrigatoriedade.
Jurisprudência do STJ. Juros
moratórios. Termo inicial. Art.
15-B do Decreto-lei 3.365/1941.
Jurisprudência do STJ. 1. O
pagamento da indenização por
desapropriação apurada em
processo judicial deve observar
o sistema de precatórios.
Precedentes. 2. Os juros moratórios
eventualmente devidos têm como
termo inicial o dia primeiro de
janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser
feito. Inteligência do art. 15-B do
Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Agravo
conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
(STJ – Ag. em Rec. Especial n.
1.716.690/GO – 2a. T. – Ac. Unânime –
Rel.: Min. Mauro Campbell Marques
– Fonte: DJe, 17.11.2020).
NOTA BONIJURIS: Art. 15-B do
Decreto-lei 3.365/41: “Nas ações
a que se refere o art. 15-A, os
juros moratórios destinam-se
a recompor a perda decorrente
do atraso no efetivo pagamento
da indenização fixada na
decisão final de mérito, e
somente serão devidos à razão
de até seis por cento ao ano,
a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da
Constituição” (Incluído pela
Medida Provisória 2.183-56,
de 2001).
CONTRATO ADMINISTRATIVO
668.002 Segundo
entendimento do STJ, o
contrato administrativo
possui natureza jurídica de
título executivo
Processual civil e administrativo.
Recursos especiais de ambas
as partes. Exceção de pré-
executividade. Contrato
administrativo de concessão de
uso remunerado. Hipótese em
que o acórdão regional entendeu
que tal instrumento não possui
de título executivo extrajudicial e
manteve a sentença de primeiro
grau que acolheu a exceção de
pré-executividade, extinguindo
sem resolução do mérito a execução
do saldo devedor. Entendimento
contrário à jurisprudência deste STJ,
que encontra a executividade desta
espécie contratual por se tratar de
documento público, a teor do art.
585, II do CPC/1973. Recurso especial
da autarquia federal conhecido
em parte e provido na parte
conhecida. invertida a condenação
sucumbencial. Prejudicado o
apelo raro da microempresa
contratada que versava sobre
honorários advocatícios. 1. Este
STJ possui firme entendimento
pelo qual o contrato administrativo
possui natureza jurídica de título
executivo, por ser documento
público, a teor do art. 585, II do
CPC/1973. Nesse sentido: AgInt
no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2018
e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2013,
dentre outros. 2. Recurso Especial
da Autarquia Federal conhecido em
parte e provido na parte conhecida
e Apelo Raro da Microempresa
Contratada prejudicado.
(STJ – Rec. Especial n. 1.083.164/
PE – 1a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Fonte: DJe, 17.11.2020).
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
668.003 É possível a
realização de avaliação de
desempenho de servidor
público após o interstício de
24 meses previsto no art. 12
da Lei 12.772/12
Administrativo. Recurso especial.
Servidor público. Progressão
funcional. Lei n. 12.772/2012.
Avaliação após o interstício
de 24 (vinte e quatro) meses.
Possibilidade. Recurso provido.
1. Cinge-se a controvérsia a
definir se é possível a avaliação
de desempenho prevista no art.
12 da Lei n. 12.772/2012 após o
interstício de 24 (vinte e quatro)
meses mencionado nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo. 2. Da
leitura dos arts. 12, §§ 2º e 3º, e
13-A da Lei n. 12.772/2012, não se
extrai norma alguma que impeça
a avaliação de desempenho após
o interstício de 24 (vinte e quatro)
meses, sendo esse período apenas
um dos requisitos legais para a
progressão funcional. 3. Ademais,
a posição firmada no acórdão
recorrido destoa da jurisprudência
dominante desta Corte de que o
termo inicial dos efeitos financeiros
da progressão funcional é a data
do requerimento administrativo.
Precedentes. 4. Recurso especial
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.845.080/
PE – 2a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Og Fernandes – Fonte: DJe,
17.11.2020).

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