Administrativo

Páginas188-194
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
188 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
Administrativo
SISTEMA DE COTAS
669.201
BOLSISTA NÃO PODE UTILIZAR COTA PARA
ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA NO INGRESSO EM
UNIVERSIDADE
Tribunal Regional Federal da 1a. Região
Apelação Cível n. 0014579-63.2016.4.01.3900
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 24.11.2020
Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Roberto Carlos de Oliveira
EMENTA
Administrativo. Ensino. Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Pará (IFPA). Aluno aprovado por intermédio do
sistema de cotas. Parte do ensino fundamental realizada em es-
tabelecimento particular. Bolsista. Inexistência de ilegalidade na
conduta do IFPA. Estudante teve acesso a uma melhor qualida-
de de ensino fundamental, ainda que ministrada sob o amparo
de bolsa de estudos. Falta de legitimada de para concorrer pelo
sistema de cotas, como o fez. Apelação não provida. 1. O objeti-
vo do sistema de cotas é propiciar aos hipossuficientes o acesso
ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma
escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na dispu-
ta por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos
oriundos de instituições privadas de ensino. 2. Não há, pois, ilega-
lidade no ato praticado pelo IFPA ao negar a matrícula do autor,
que não atendeu integralmente os requisitos para a concorrência
pelo sistema de cotas. 3. A razão da existência do sistema de cotas
é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino
superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos fa-
vorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas
do ponto de vista didático, aos demais níveis de ensinos. 4. Logo,
se o demandante teve acesso a uma melhor qualidade de ensino
fundamental, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de es-
tudos, não estava legitimado a concorrer pelo sistema de cotas. 5.
Sentença confirmada. 6. Apelação não provida
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBER-
TO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVO-
CADO):
Cuida-se de recurso de apelação in-
terposto por Juan Pablo da Costa Delga-
do de sentença que julgou improcedente
o pedido de matrícula do autor no curso
técnico para o qual foi aprovado por in-
termédio do sistema de cotas, afastando
o óbice oposto pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
(IFPA) à consideração de que grande
parte do ensino fundamental fora cur-
sado em instituição de ensino particular.
O ilustre magistrado de 1º grau, ao
rejeitar o pedido, pontificou que para
concorrer pelo sistema de cotas, como
pretendeu o autor, é necessário que o
candidato tenha estudado todo o en-
sino fundamental em escola pública,
sendo indiferente, na espécie, a hipos-
suficiência financeira, pois é levada em
consideração a melhor qualidade de en-
sino a que teve acesso quando compa-
rado com aqueles que somente estuda-
ram em instituição pública (fls. 162-166).
Em suas razões (fls. 170-178), o ape-
lante afirma que destoa do razoável
impedi-lo de ingressar no Curso Técni-
co de Telecomunicações — Integrado,
para o qual foi aprovado, devendo ser
reformado o entendimento adotado na
sentença porquanto estudou somente
parte do ensino fundamental em esco-
la particular e, ainda assim, na qualida-
de de bolsista.
O recorrido ofereceu contrarrazões
(fls. 182-195).]
O Agravo de Instrumento n.
0036618-17.2016.4.01.0000/PA perdeu o
objeto com a prolação da sentença (fl.
198).
O Ministério Público Federal opi-
nou pelo não provimento da apelação
(fls. 202-206).
O pedido de gratuidade da justiça
foi deferido (fl. 65).
É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA
Relator (Convocado)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBER-
TO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVO-
CADO):
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Re-
gional Federal da 1ª Região, por unani-
midade, negar provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oli-
veira
Relator (Convocado)

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