ADPF n. 324 e RE n. 958.252: terceirização de atividade empresarial ou terceirização do ser humano trabalhador?

AutorBruno Alves Rodrigues
CargoJuiz do Trabalho Titular da 2a Vara do Trabalho de Divinópolis/MG
Páginas128-138
128
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 63
ADPF n. 324 e RE n. 958.252:
terceirização de atividade empresarial
ou terceirização do ser humano
trabalhador?
Bruno Alves Rodrigues(*)
Resumo:
A hipótese que justica o presente artigo é de que, para uma escorreita exegese do
enunciado de repercussão geral do STF, editado a partir do julgamento da ADPF n. 324
e do RE n. 958.252, em sessão plenária data de 30.08.2018, devemos, imperativamente,
distinguir ó fenômeno da terceirização da atividade empresarial, da prática de simples
terceirização do ser humano trabalhador. A primeira espécie de terceirização veio a ser
inequivocamente declarada lícita, na leitura constitucional promovida pelo STF. A segunda,
acaso desvinculada da terceirização da atividade empresarial, não o foi, e nem poderia
o ser, numa leitura sistêmica que se objetiva fazer no presente trabalho, conjugando-se
os fundamentos das decisões do STF, com a exegese da legislação atualmente vigente, e
em conformidade com a doutrina clássica do Direito do Trabalho, aqui admitido, como
marco teórico, a teorização da subordinação sob a perspectiva integrativa por Paulo Emílio
Ribeiro de Vilhena.
Palavras-chave:
Terceirização — Atividade empresarial — Trabalhador.
Abstract:
e hypothesis that justies this article is that, for a brief exegesis of the statement of general
repercussion of the STF, edited from the judgment of ADPF n. 324 and RE n. 958.252, in
plenary session of 30.08.2018, we must, imperatively, to distinguish the phenomenon of
the outsourcing of the business activity, from the practice of simple outsourcing of the
human being. e rst kind of outsourcing came to be unequivocally declared lawful,
in the constitutional reading promoted by the STF. e second, perhaps unrelated to the
(*) Juiz do Trabalho Titular da 2a Vara do Trabalho de Di-
vinópolis/MG. Mestre em Filosoa do Direito pela UFMG
(2004). Doutor em Direito pela UFMG (2019). Mestre em
Educação Tecnológica pelo CEFET/MG (2019). Especialista
em Processo Civil pelo IBMEC (2019).
09 - Anamatra 63 D 04.indd 12809 - Anamatra 63 D 04.indd 128 30/01/2021 11:47:1730/01/2021 11:47:17

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT