Advogado e o processo constitucional

AutorCarlos Henrique Soares
Ocupação do AutorAdvogado-diretor da pena, Dylan, Soares & Carsalade Sociedade de Advogados.
Páginas226-271
226
IV.1 - Processo e suas principais concepções
Antes de trabalhar a indispensabilidade do advogado no processo juris-
dicional é importante realizar uma compreensão da evolução do conceito de
“Processo”, para depois situar a participação do advogado no processo juris-
dicional.
Buscaremos transcrever nos parágrafos abaixo o entendimento dos maio-
res processualistas a respeito do instituto do processo ao longo da história do
Direito Processual.
Chiovenda explica que o processo é o complexo dos atos coordenados
ao objetivo da atuação da vontade da lei por parte dos órgãos da jurisdição
ordinária. Acrescenta ainda, que a função pública desenvolvida no processo
consiste na atuação concreta da lei, ou seja, a função jurisdicional consiste na
atuação da vontade da lei.141
Carnelutti arma que o processo corresponde a um método para a for-
mulação ou para aplicação do direito que tende a garantir a excelência do
resultado, vale dizer, uma tal regulação do conito de interesses que consiga
realmente a paz e, portanto, seja justa e certa. Ressalta ainda, com críticas à
Chiovenda, que quem coloca o seu objetivo na declaração de certeza ou na atu-
ação do direito confunde o m com o meio, que consiste precisamente nessa
declaração de certeza ou atuação.142
141 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. 1.
ed., 1998, v. 1, p. 56.
142 CANELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil. Trad. Livre, 1973, col., I, n. 1, p. 22.
IV
ADVOGADO E O
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ESTATUTO DA ADVOCACIA E PROCESSO CONSTITUCIONAL
227
Para James Goldschimitd o processo é o método que segue os tribunais
para denir a existência do direito da pessoa que demanda perante o Esta-
do, a tutela jurídica, e para outorga-lhe essa tutela, caso tal direito realmente
exista. Assim, o processo civil se apresenta como um “procedimento” ou um
“caminho” concebido para promover a “aplicação do direito”(...) .143 Conclui o
grande jurista, que:
o objeto do Processo Civil é o exame do direito (pretensão) do autor con-
tra o Estado a obter a tutela jurídica, mediante sentença favorável e con-
sequente execução da norma (ação penal) se for suscetível de tanto.
Numa visão teleológia do processo, Micheli explica que a função do pro-
cesso é ser um instrumento de realização da garantia que o Estado constitu-
cionalmente assumiu de promover “a atuação do direito objetivo nos casos
em que este não seja voluntariamente observado. Realiza-se , dessa maneira,
a “tutela jurisdicional dos direitos”, “que se dá por meio da intervenção do
juiz”.144
Outro processualista alemão, Adolf Shonke esclarece que
o processo não serve para medir habilidade ou destreza, como numa
competição esportiva; é um remédio pacicador destinado a restabelecer
entre os particulares a paz e, com isto, manter a comunidade.145
Liebman, depois de observar que a jurisdição é disciplinada pelo Direito
Processual e realizada por meio do processo, arma que ela compreende a
atividade estatal, que garante a “ecácia prática e efetiva do ordenamento jurí-
dico” por meio tanto da cognição como da execução.146
Esta tem sido a posição predominante na doutrina processual brasilei-
ra contemporânea, em que consiste em dizer que o procedimento comparece
como técnica que “disciplina, organiza ou ordena em sucessão lógica o pro-
cesso”, a técnica de “organização e racionalização da atividade a ser desenvol-
vida” (...) “forma imposta ao fenômeno processual”. A doutrina pátria, em sua
expressão mais jovem e brilhante, aprofundou o conceito do procedimento
como “meio extrínseco” de desenvolvimento do processo, “meio pelo qual a lei
estampa os atos e as fórmulas da ordem legal do processo, “sua realidade feno-
143 JUNIOR, Humberto eodoro. Direito e Processo. 1. ed., 1997, Aide Ed., v. 5, p. 17 e 18.
144 JUNIOR, Humberto eodoro. Direito e Processo. 1. ed., 1997, Aide Ed., v. 5, p. 19 e 20.
145 JUNIOR, Humberto eodoro. Direito e Processo. 1. ed., 1997, Aide Ed., v. 5, p. 21.
146 Idem, p. 21.
CARLOS HENRIQUE SOARES
228
menológica perceptível”.147 Ao processo é atribuída natureza teleológica, “nele
se caracteriza sua nalidade de exercício do poder”, como “(instrumento atra-
vés do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)”.148
Contudo, Liebman não consegue diferenciar os conceitos de “processo” e de
“procedimento”, fazendo uma confusão terminológica.
Rearmando o caráter instrumental da norma processual e do direito
processual estão os eminentes autores paulistas Antônio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que tentam de-
monstrar que
o direito processual é, assim, do ponto-de-vista de sua função puramen-
te jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos os seus
institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e
justicam-se no quadro das instituições do Estado pela necessidade de
garantir a autoridade do ordenamento jurídico. O objeto do direito pro-
cessual reside precisamente nesses institutos e eles concorrem decisiva-
mente para dar-lhe sua própria individualidade e distingui-lo do direito
material.149
Para Dinamarco:
o importante não é o consenso em torno das decisões estatais, mas a imu-
nização delas contra os ataques dos contrariados; e indispensável, para
cumprimento da função pacicadora exercida pelo Estado legislando ou
sub specie jurisdictionis, é a eliminação do conito como tal, por meios
que sejam reconhecidamente idôneos. (...) Isso não signica que a missão
social pacicadora se dê por cumprida mediante o alcance de decisões,
quaisquer que sejam e desconsiderado o teor das decisões tomadas. Entra
aqui a relevância do valor de justiça. Eliminar conitos mediante critérios
justos – eis o mais elevado escopo das atividades jurídicas do Estado.150
(Grifos nossos)
Revela a escola paulista liderada por Liebman a tendência ao abandono
147 GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide,
1992, p. 64/65.
148 DINAMARCO, Cândido R. A instrumentalidade do Processo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo:
Editora RT, 1990.
149 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido
R. Teoria Geral do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 40-41.
150 Idem, p. 161.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT