Código de ética do advogado

AutorCarlos Henrique Soares
Ocupação do AutorAdvogado-diretor da pena, Dylan, Soares & Carsalade Sociedade de Advogados.
Páginas147-192
147
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o
Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a cons-
ciência prossional do advogado e representam imperativos de sua conduta,
tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cum-
primento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que essa seja in-
terpretada com retidão, em perfeita sintonia com os ns sociais a que se dirige
e as exigências do bem comum; ser el à verdade para poder servir à Justiça
como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em
suas relações prossionais e em todos os atos de seu ofício; empenhar-se na de-
fesa das causas conadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do
Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;
comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo do mes-
mo modo os humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável
senso prossional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que
o anseio de ganho material sobreleve à nalidade social do seu trabalho; apri-
morar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de
modo a tornar-se merecedor da conança do cliente e da sociedade como um
todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com
a dignidade das pessoas de bem e a correção dos prossionais que honram e
engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Ad-
vogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33
e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, aprova e edita o Código de Ética
dos Advogados, datado de 19 de outubro de 2015, exortando os advogados
brasileiros à sua el observância.
II
CÓDIGO DE ÉTICA
DO ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES
148
II.1 - Ética do advogado
O Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu art. 1º., estabelece que o
exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Có-
digo, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e prossional.
O Código de Ética é um conjunto de normas de conduta. Não há rela-
ção com questões subjetivas das pessoas que exercem a prossão de advogado.
Pelo contrário, o Código de Ética estabelece muitas vezes que o advogado é li-
vre para atuar na defesa dos direitos dos seus clientes sem que seja confundido
com os pensamentos desse ou com as condutas que supostamente estão sendo
imputadas ao seu cliente.
Ressalta ainda o Código de Ética, rearmado a Constituição Federal, nos
termos do art. 133, que o advogado, indispensável à administração da Justiça,
é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade
pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério
Privado à elevada função pública que exerce.
As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advo-
gados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis (art. 76 do Código de Ética). Ademais,
as disposições do Código de Ética aplicam-se, no que couber, à mediação, à
conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.
II.2 - Deveres do advogado
O parágrafo 1º, do art. 2º. do Código de Ética estabelece que são deveres
do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da pro-
ssão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da
advocacia – Isso signica que o advogado deve dar o respeito e fazer-se
respeitar em sua digna prossão. Para tanto, é necessário que o advogado
tenha espírito indomável, muito estudo e conteúdo doutrinário e conhe-
cimento legal. A indispensabilidade da atividade da advocacia somente é
possível de exercer com bastante preparo intelectual.
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracida-
de, lealdade, dignidade e boa-fé – O advogado não deve ter receio de de-
ESTATUTO DA ADVOCACIA E PROCESSO CONSTITUCIONAL
149
sagradar o juiz, o ministério público ou qualquer funcionário público em
seu exercício da prossão. No entanto, não se deve confundir a atuação
com destemor com falta de educação ou grosseira. Assim, o advogado
deve atuar dentro dos limites legais para desenvolver sua atividade, sem-
pre observando a boa-fé, a veracidade, lealdade e a dignidade.
III - velar por sua reputação pessoal e prossional – O advogado deve
possuir uma reputação ilibada. Assim, a atividade prossional do advo-
gado deve sempre se pautar pelo decoro e pela honradez, não podendo
sua reputação pessoal ser maculada por situações vexatórias ou cons-
trangedoras.
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e pro-
ssional – O estudo é fundamental para o desenvolvimento prossional
do advogado. Portanto a formação continuada deve ser um hábito para
evitar a desatualização legal e conhecer as principais teses jurídicas.
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das
leis – O advogado deve, se possível, formar cidadãos e se possível, partici-
par como professor ou pesquisador das instituições de ensino do Direito
no objetivo de contribuir para o engrandecimento da ciência jurídica.
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios – A
conciliação e mediação é dever de todos, mas deve o advogado sempre
que possível assim incentivar. O litígio deve se o último caminho a ser
seguido, quando já esgotado as tratativas de acordo.
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar
de viabilidade jurídica – O advogado é o primeiro juiz da causa. Nesse
sentido, quando se vericar que a demanda de seu cliente lhe parece uma
aventura jurídica, deve aconselhá-lo a desistir de tal questão ou indicar
que sua viabilidade não será respaldada pelo judiciário.
VIII – O advogado deve abster-se de: a) utilizar de inuência indevi-
da, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome a empreen-
dimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que aten-
tem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa
humana; d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha
patrono constituído, sem o assentimento deste; e) ingressar ou atuar
em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as
quais tenha vínculos negociais ou familiares; f) contratar honorários

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT