Alienação por iniciativa particular, corretor ou leiloeiro público

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas220-220

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Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. A alienação dos bens penhorados será feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. Nestas hipóteses o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Essa alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Assim formalizada a alienação será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão de posse, quando se tratar de bem imóvel, contudo, se a alienação referir-se a bem móvel, será expedida a ordem para a imediata entrega ao adquirente. Nesta espécie de alienação, se necessário, os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o...

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