Alteridade e teoria crítica dos Direitos Humanos como fundamento ético dos direitos dos refugiados

AutorRodrigo Alvarenga, Thais Silveira Pertille, Caroline Filla Rosaneli
CargoDoutor em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina, com estágio de pesquisa na Université Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). Mestre pela PUCPR. Membro da Coordenação do Núcleo de Direitos Humanos da PUCPR e coordenador do Grupo de estudos e pesquisas em Direitos humanos, saúde mental e políticas públicas. Professor do Programa de Pós-...
Páginas310-333
Alteridade e teoria crítica dos direitos
humanos como fundamento ético dos
direitos dos refugiados
Alterity and critical human rights theory as an ethical
foundation for refugee rights
Rodrigo Alvarenga*
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba – PR, Brasil
Thais Silveira Pertille**
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis – SC, Brasil
Caroline Filla Rosaneli***
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba – PR, Brasil
1. Introdução
A população mundial de refugiados foi de 25,9 milhões em 2018, sendo
52% menor de 18 anos de idade1. Conforme o mais recente Relatório de
Tendências Globais da Organização das Nações Unidas (ONU)2, ao final
* Doutor em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina, com estágio de pesquisa
na Université Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). Mestre pela PUCPR. Membro da Coordenação do
Núcleo de Direitos Humanos da PUCPR e coordenador do Grupo de estudos e pesquisas em
Direitos humanos, saúde mental e políticas públicas. Professor do Programa de Pós-Graduação
em Direitos Humanos e Políticas Públicas e do Curso de Filosofia da PUCPR. E-mail: alvarenga.
rodrigo@pucpr.br.
**Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em
Filosofia e Direitos Humanos pela PUCPR. E-mail: thaispertille@gmail.com.
***Pós-doutora pela Cátedra UNESCO da UnB de Bioética. Doutora pela PUC-PR, mestre pela
Unicamp. Graduada pela UFSC. Vice-líder do grupo-pesquisa Saúde pública, bioética e direitos
humanos. E-mail: caroline.rosaneli@gmail.com.
1 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, 2019.
2 ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, 2019.
Direito, Estado e Sociedade n.60 p. 310 a 333 jan/jun 2022
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Direito, Estado e Sociedade n. 60 jan/jun 2022
do ano de 2018 o número de deslocamentos forçados ao redor do globo
atingiu seu recorde pelo sexto ano consecutivo. O número de pessoas que
necessitaram de deslocamento superou a marca de 70 milhões de pessoas
em 2018, sendo que a população dos países em desenvolvimento são as
desproporcionalmente mais atingidas. Porém, os países em desenvolvi-
mento abrigam cerca de 85% da população que necessita de refúgio, e
quase metade são menores de 18 anos3.
Os indicadores individuais evidenciam violações em deslocamentos
de cerca de 44,5 mil pessoas diariamente, ou uma pessoa a cada dois se-
gundos, segundo o ACNUR4, sendo que cerca de 75% destas pessoas es-
tão nessa situação não pela primeira vez. Estes vulneráveis necessitam de
acolhimento por outros países para que sejam amparados e com dignidade
possam exercer seus plenos direitos humanos. Desde a Convenção das Na-
ções Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e, na sequência,
seu Protocolo de 1967, os quais são marcos teóricos para o acolhimento
a refugiados - pessoas que saíram de seu país por causa de perseguição
racial, social ou política, por conflitos armados, violência generalizada ou
violação massiva dos direitos humanos -, o Brasil tem aberto possibilidades
de acolher estes fragilizados5.
Até o final de 2018, o Brasil reconheceu 11.231 refugiados de diversas
nacionalidades, sendo a nacionalidade com maior número acumulado de
pessoas refugiadas reconhecidas é da Síria (51%). A solicitação de reconhe-
cimento da condição de refugiado em 2018 foi de 80.057 pessoas, sendo
que 61.681 eram da Venezuela, 7.030 do Haiti, 2.749 de Cuba, 1.450 da
China, seguidos de 947 de Bangladesh, 675 da Angola, 462 do Senegal,
409 da Síria, 370 da Índia, e 4.284 de outras nacionalidades6.
Dos refugiados acolhidos no Brasil em 2017, 52% moram em São Pau-
lo, 17% no Rio de Janeiro e 8% no Paraná. Os venezuelanos representaram
mais da metade dos pedidos realizados, com 17.865 solicitações. Na se-
quência estavam os cubanos, os haitianos e os angolanos7. O Brasil, nos
3 ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, 2019.
4 ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, 2018a.
5 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1951; ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, 2016, 2018b.
6 COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS, 2019.
7 BRASIL, 2017; ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS,
2018b.
Alteridade e teoria crítica dos direitos humanos
como fundamento ético dos direitos dos refugiados

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