América Latina e grupos historicamente excluídos: repensando a soberania popular

AutorElísio Augusto Velloso Bastos e João Gabriel Conceição Soares
Páginas87-126
América Latina e grupos historicamente
excluídos: repensando a soberania popular
Latin America and historically excluded groups: rethinking
popular sovereignty
Elísio Augusto Velloso Bastos*
Centro Universitário do Pará, Belém – PA, Brasil.
João Gabriel Conceição Soares**
Universidade Federal do Pará, Belém – PA, Brasil.
1. Introdução
Dentro de uma (re)contextualização do constitucionalismo latino-america-
no, é sensato perceber que se trata de um constitucionalismo que não é his-
toricamente o mesmo desde a promulgação das primeiras Constituições,
seguindo uma trajetória de crescente incorporação de sujeitos e direitos.
Cada período histórico foi amoldado à necessidade da época, mesmo que
se tenha tornado substituível com a nova formação estrutural e de pensa-
mento da sociedade.
Havendo um novo contexto social, haverá uma nova Constituição, for-
malmente modificada ou materialmente reinterpretada, justamente o pon-
to principal deste trabalho: a adaptação e novo contexto sociopolítico que
* Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor em
Direitos Humanos e em Teoria Geral da Constituição (Graduação) e em Teoria da Constituição: mecanismos
de tutela da norma constitucional (Mestrado) do Centro Universitário do Pará - CESUPA. Advogado em
Belém. Procurador do Estado do Pará. E-mail: elisiobastos@oi.com.br.
** Mestrando em Direito (sublinha de pesquisa: Proteção Multinível de Direitos Humanos) pela Faculdade
de Direito da Universidade Federal do Pará. Pós-graduando em Direito Público pela PUC-MG. Pesquisador
do Laboratório em Justiça Global e Direitos Humanos na Amazônia. Membro da Liga Acadêmica de Direito
do Estado. E-mail: jgabrielcsoares@hotmail.com.
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acompanhou a região da América Latina, primordial a alcançar a terceira
fase do constitucionalismo latino-americano e sua incorporação multicul-
tural até alcançar plurinacionalidades.
O fenômeno compreende novos sujeitos que historicamente estiveram
excluídos e vulnerabilizados de uma proteção constitucional efetiva, espe-
cificados neste trabalho como “bloco social dos oprimidos”, sendo sete ros-
tos de formação que se voltam à nova compreensão de soberania popular,
portanto, passaram a formar, inclusive, um “novo” povo latino-americano,
mais multicultural, plural e empático.
Dentro da clássica teoria constitucional, este conceito de povo remonta
à titularidade do Poder Constituinte, que, neste constitucionalismo, confi-
gura-se dentro de uma importância do Poder Constituinte Originário (ten-
do em vista seu alcance popular e por considerar a originalidade dos povos
latino-americanos) e à extrema limitação do Poder Constituinte Derivado
(afinal, as alterações ou modificações devem corresponder à vontade do
povo) e, consequentemente, negros, povos “indígenas”, mestiços, criollos,
camponeses são reconhecidos como efetivos sujeitos de direito, forman-
do um novo viés de um constitucionalismo participativo, democrático e
emancipatório.
Em relação ao aspecto metodológico, o estudo é predominantemente
teórico-descritivo, sustentado na análise dos conceitos da filosofia da li-
bertação e corpo dos oprimidos, assim como à sociologia das ausências e
emergências, buscando compreender a inclusão de sujeitos historicamente
excluídos como manifestação de uma formulação de Poder Constituin-
te essencialmente latino-americana. No intento de responder às questões
apresentadas, será discutida a relação da razão cosmopolita à razão latino-
-americana decolonial e, em seguida, será abordada a estruturação do Novo
Constitucionalismo Latino-Americano. Por fim, argumentar-se-á os rostos
excluídos e a imperiosidade de sua inclusão nos diplomas constitucionais,
assim como à formação de um novo corpo constituinte na América Latina.
2. América Latina, Novo Constitucionalismo e razão cosmopolita
Historicamente, o modelo constitucional latino-americano desconside-
rou a existência dos múltiplos sujeitos presentes na realidade da região.
Partindo dos conceitos de sociologia da ausência e emergência, impõe-se
como necessária a compreensão de diferentes culturas e diferentes formas
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de interação entre cultura e conhecimento nestes novos modelos constitu-
cionais, até porque “
a experiência social em todo o mundo é muito mais
ampla e variada do que o que a tradição científica ou filosófica ociden-
tal conhece e considera importante”.
1
Neste sentido, a apresentação de sujeitos historicamente excluídos
conformando uma nova titularidade ao Poder Constituinte será abordada,
inicialmente, dentro do referencial teórico de razão cosmopolita desen-
volvida através das sociologias da ausência, emergência e do processo de
tradução, abaixo desenvolvidos.
Por conseguinte, a ciência social desenvolvida pelo Ocidente leva a
um estágio de desperdício de experiência, por isso é necessário recons-
truir o modelo de racionalidade (a razão indolente x razão cosmopolita).
Tendo em vista o modelo de racionalidade das ciências sociais moder-
nas, desenvolvido a partir da revolução científica do século XVI, o mode-
lo de “razão indolente subjaz, nas suas várias formas, ao conhecimento
hegemónico, tanto filosófico como científico, produzido no Ocidente nos
últimos duzentos anos”
2
e nega outras formas de conhecimento que não
possuam iguais princípios epistemológicos e regras metodológicas. Então,
é um método mecanicista, empírico e progressista, que elabora leis gerais
e permite a indolência ser explicada e criticada pelo autor. Neste sentido,
apresenta quatro formas diferentes de razão: a) razão impotente (não há
exercício racional porque nada se pode fazer contra uma necessidade con-
cebida como exterior); b) razão arrogante (não há necessidade de exercer a
racionalidade porque se imagina incondicionalmente livre, inclusive livre
da necessidade de demonstrar a liberdade); c) razão metonímica (reivin-
dica-se como única forma de racionalidade e se não debruça a descobrir
outras razões ou as subjaz como matérias-primas de uma racionalidade
maior); d) razão proléptica (não se aplica a pensar no futuro porque con-
cebe um rumo linear, automático e infinito do presente).3
Esta reformulação parte de três pontos argumentativos: a) que a
compreensão do mundo excede a compreensão ocidental de mundo;
b) que a compreensão de mundo e a criação/legitimação do poder so-
cial são diretamente relacionáveis às concepções de tempo e temporali-
1 SANTOS, 2002, p. 238.
2 2 SANTOS, 2002, p. 240.
3 SANTOS, 2002.
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