Análises críticas do ICMS ecológico nos Estados brasileiros / Critical analysis of the brazilian ecological state excise tax (ICMS) in the brazilian States

AutorKerolyn Reis de Souza, Thais Silva da Costa, Elizabete Rosa de Mello
CargoDoutora em Direito pela Universidade Gama Filho, Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, Especialista em Direito Público e Direito Privado pela mesma Universidade e Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Universidade Federal de Juiz de Fora ? Brasil. ORCID id: https://orcid.org/0000- 0002-1430-3307. ...
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vol. 12,4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.53878
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Revista de Direito da Cidade, vol. 12, 4. ISSN 2317-7721. pp.2646-2684
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ANÁLISES CRÍTICAS DO ICMS ECOLÓGICO NOS ESTADOS BRASILEIROS
CRITICAL ANALYSIS OF THE BRAZILIAN ECOLOGICAL STATE EXCISE TAX (ICMS) IN THE BRAZILIAN
STATES.
Elizabete Rosa de Mello1
Kerolyn Reis de Souza2
Thais Silva da Costa3
RESUMO
O presente artigo objetiva realizar uma análise crítica acerca do incentivo fiscal conhecido como
ICMS Ecológico, no âmbito dos Estados brasileiros. Por meio da metodologia bibliográfica crítico
dialética e sob a égide do neoconstitucionalismo, serão examinadas as legislações dos dezessete
Estados que adotam o m ecanismo tributário, momento em que também serão revelados os critérios
elencados para obtenção desse benefício, bem como a forma de distribuição da receita proveniente
do ICMS Ecológico pelos Municípios. Constatou-se que o ICMS Ecológico visa promover a
sustentabilidade local por meio do princípio do protetor-recebedor e que, nesse aspecto, dois
Estados se destacam: Goiás e Paraná. Restou demonstrado que a melhor maneira de concretizar os
objetivos do ICMS Ecológico é por meio da vinculação de suas receitas à políticas públicas ambientais
no âmbito dos Municípios. Todavia, em carát er excepcional, di ante de c alamidades públicas como a
pandemia do coronavírus, poderia haver uma flexibiliz ação dessa vinculação, a fim de que os
Municípios possam empregar os recursos oriundos do ICMS Ecológico em setor es estratégicos. Os
resultados obtidos ness e artigo colocam em evidência os principais erros e acertos encontrados nas
legislações estaduais que tratam sobre o tema, possibilitando verdadeiro impacto social, porquanto
as reflexões trazidas permitam o aprimoramento das referidas legislações.
Palavras-chave: ICMS Ecológico; Estados brasileiros; Políticas Públicas; Vinculação das receitas;
Sustentabilidade.
1 Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho, Mestre em Direito Público pel a Universidade Estácio de Sá,
Especialista em Direito Público e Direito Privado pela mesma Universidade e Escola da M agistratura do Estado
do Rio de Janeiro (EMERJ). Universidade Federal de Juiz de Fora Brasil. ORCID id: https://orcid.org/0000-
0002-1430-3307. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3520225175774826. E-mail: elizabeterosademello@gmail.com
2 Graduanda em Direito pela Uni versidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Universidade Federal de Juiz de Fora
Brasil. ORCID id: https://orcid.org/0000-0003-3233-8367 Lattes: http://lattes.cnpq.br/5504629503890343. E-
mail: kgsouza@hotmail.com
3 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Universidade Federal de Juiz de Fora
Brasil. E-mail: thaisscosta98@gmail.com
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ABSTRACT
The goal of the present work is to analyze critically the tax incentive known as ecological state excise
tax (ICMS) regarding the Brazilian states. Through the critical dialectic bibliographical methodology
and under the aegis of the neoconstitutionalism, the legisl ations of the seventeen states which adopt
this tax mechanism will be examined while the eligibility criteria for the attainment of this benefit
will be revealed, as well as the income distribution from the excise tax by the municipalities. It has
been verified this ecological tax aims at promoting the local sustainability by the means of the
protector-receiver principle and in this aspect two states stand ou t: Goiás e Paraná. It has been
demonstrated that the best way to achieve the goals of the ecological excise tax is to link its
revenues to public environmental policies whitin of the municipalities. However, exceptionally, in
face of public calamities such as the coronavi rus pandemic, flexibilizations regarding this link could
take place so that the municipalities would be allowed to use the resources from the ecological
excise tax in strategic sectors. T he results of this article highlight the main accomplishments and
errors found in the states’ laws which deal with the topic, allowing for a real social impact once the
reflections here presented permit an improvement of the mentioned laws.
Keywords: Ecological state excise tax; Brazilian states; Public policies; Revenue linking; Sustainability.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo se propõe a analisar criticamente a legislação dos Estados brasileiros que
adotam o ICMS Ecol ógico. Pretende-se delinear os critérios ecológicos adotados por cada um desses
Estados para, em seguida, tecer críticas e sugestões às respectivas legislações estaduais a fim de
investigar o cumprimento da finalidade do ICMS Ecológico.
Tradicionalmente verificada na seara tributária, a premiação das chamadas “condutas
verdes” pelo ICMS Ecológico somente foi possível diante da previsão do art. 158, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a qual conferiu liberdade ao legislador estadual para
destinar até 25% da parcela transferível do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
(ICMS) aos Municípios, de acordo com as disposições das respectivas legislações.
Diante dessa previsão constitucional, diversos Estados passaram a adotar o ICMS Ecológico,
cujo escopo é possibilitar aos respectivos Municípios acesso a parcelas maiores do ICMS em razão do
atendimento de determinados critérios ambientais definidos em lei.
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Este trabalho também analisará a obrigatoriedade da vinculação das receitas auferidas pelos
Municípios por meio do ICMS Ecológico a programas ambientais. Conforme se verá adiante, na maior
parte das vezes, o legislador estadual não condiciona a participação do Município à aplicação dos
recursos em políticas ambientais locais; entretanto, tal omis são legislativa pode colocar em cheque a
realização dos objetivos do mecanismo tributário objeto de estudo.
Nesse cenário, para além da função ecológi ca, a presente pesquisa discute a i mportância das
receitas do ICMS Ecológico para o orçamento dos Municípios, uma vez que, em face da atual
conjuntura causada pela pandemia da COVID-19, o debate acerca da sustentabilidade fiscal dos
Municípios no período de enfrentamento à pandemia e no pós-crise, tem sido uma constante. Como
se trata de receita extra, os recurs os do ICMS Ecológico podem servir como medida de mitigação dos
efeitos da crise no setor público. Tal análise será empreendida no último item deste artigo para
sugerir, inclusive, a possibilidade de tais receitas serem, excepcionalmente, desvinculadas às políticas
ambientais para serem destinadas, por exemplo, à saúde pública.
Sob o marco teórico do pós-positivismo, este artigo apoia-se nas filosofias que concebem a
ciência jurídica como espaço de confluência entre o Direito e a Moral e reafirma a importância dos
direitos fundamentais, da legitimação democrática e da força normativa dos princípios
constitucionais.
Para o alcance desses propósitos, adotar-se-á a metodologia dedutiva e o emprego de
revisões bibliográficas crítico-dialéticas e consultas aos sítios eletrônicos dos entes públicos objetos
de análise, por meio das quais serão enfrentados os problemas e serão traçadas possíveis soluções.
2. ESTADOS BRASILEIROS QUE ADOTAM O ICMS ECOLÓGICO
O ICMS Ecológico conta com a adesão da maior parte dos Estados brasileiros, sendo que
apenas nov e, das vinte e sete unidades federativas, ainda não elencam o critério ecológico como
mecanismo diferenciado de repasse de receitas, são eles: Alagoas, Amazonas, Bahia, Es pírito Santo,
Maranhão, Roraima, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe (ICMS ECOLÓGICO,
ORGANIZAÇÃO, 2019).
Dentre esses Estados, apenas Alagoas caminha para a implementação do ICMS Ecológico em
um futuro próximo, haja vista a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 530/2017 em dezembro de
2019 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ALAGOAS, 2019). Nos demais Estados, a despeito de algumas
tentativas isoladas de instituição do ICMS Ecológico nas respectivas legislações, não qualquer

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