Anexo I

Páginas255-278
Lei Geral de Proteção de Dados - 3ª edição ─ 255
e proporcionar proteção complementar, sempre que ne-
cessário, baseada na privacidade e na proteção de dados
desde a concepção. Quanto mais cuidado tiverem os res-
ponsáveis pelo tratamento em proteger os dados pessoais
em geral, mais provável é que sejam bem sucedidos no
teste da ponderação.
Exercício do direito à liberdade de expressão ou de informação(120),
nomeadamente nos meios de comunicação social e nas artes
ANEXO I
Exemplos de avaliação de legítimo interesse, nos termos do Parecer
06/2014 do Grupo de Trabalho do Artigo 29 da União Europeia.
Exemplo 1: ONG publica novamente informações sobre
as despesas de deputados
Uma autoridade pública – em cumprimento de uma
obrigação legal (artigo 7º, alínea c)) – publica informações
sobre as despesas de deputados; uma ONG especializada em
questões de transparência, por sua vez, analisa e publica no-
vamente os dados numa versão anotada, cuidadosa, propor-
cionada, mas com mais conteúdo informativo, contribuindo
para uma maior transparência e responsabilidade.
Partindo do princípio de que a ONG publica e elabora
essa versão anotada de forma cuidadosa e proporcionada,
adota garantias adequadas e, em geral, respeita os direitos
das pessoas em causa, deve poder invocar o artigo 7º, alínea
f), como fundamento jurídico para o tratamento. Fatores
como a natureza do interesse legítimo (o direito funda-
mental à liberdade de expressão ou de informação), o
(120) Quanto à liberdade de expressão ou de informação, ver a página 34 do
parecer. Quaisquer derrogações relevantes nos termos da legislação nacional para
o tratamento para ns jornalísticos nos termos do artigo 9º da diretiva devem ser
igualmente tidas em conta na apreciação destes exemplos.
256 ─ Selma Carloto
interesse dos cidadãos na transparência e na responsa-
bilidade e o facto de os dados já terem sido publicados
e de se tratar de dados pessoais (relativamente menos
sensíveis) relacionados com atividades das pessoas em
causa que são relevantes para o exercício das suas funções
públicas(121), militam a favor da legitimidade do tratamento.
O facto de a publicação inicial ter sido exigida por lei e de,
consequentemente, as pessoas em causa deverem estar à
espera de que os seus dados fossem divulgados contribui
também para uma avaliação favorável. No outro lado a
ponderar, o impacto na pessoa em causa pode ser signi-
cativo, por exemplo, devido ao escrutínio público, a integri-
dade pessoal de algumas pessoas pode ser questionada, o
que pode conduzir nomeadamente à perda de eleições ou,
nalguns casos, a uma investigação criminal por atividades
fraudulentas. Contudo, os fatores acima referidos, no seu
todo, mostram que, na ponderação, os interesses do respon-
sável pelo tratamento (e os interesses dos cidadãos a quem
os dados são divulgados) prevalecem sobre os interesses
das pessoas em causa.
Exemplo 2: Vereador nomeia a lha para assessora especial
Uma jornalista publica num jornal local em linha um
artigo factualmente correto e baseado numa investigação
aprofundada sobre um vereador, no qual revela que este
só participou numa das últimas onze reuniões da Câmara
Municipal e que é pouco provável que venha a ser reeleito
(121) Não é de excluir que algumas despesas possam revelar dados mais sen-
síveis, tais como dados sobre a saúde. Se assim for, estes devem ser desde logo
suprimidos do conjunto de dados antes de este ser divulgado. Constitui uma
boa prática adotar uma “abordagem proactiva” e dar às pessoas a possibilidade
de analisar os respetivos dados antes da sua publicação, bem como informações
claras sobre a eventualidade e as modalidades dessa publicação.

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