Capítulo 1 - Tratamento de dados nas relações de trabalho

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Lei Geral de Proteção de Dados - 3ª edição ─ 27
Capítulo 1
TRATAMENTO DE DADOS NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
Muitas vezes, empresas acreditam estar em conformida-
de com a Lei Geral de Proteção de Dados, mas não adequaram
os seus processos quando atinentes às relações de trabalho,
principalmente no departamento de recursos humanos, onde
temos uma volumetria de dados pessoais e sensíveis muito
grande, sendo considerado um departamento sensível na
implementação da LGPD e que inclui os empregados como
titulares de dados. Lembremos que, além das sanções da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, há possibilidade
de reclamações trabalhistas de empregados e ações coletivas,
sendo partes legítimas, entre outras, os sindicatos e o Minis-
tério Público do Trabalho.
A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei totalmente
principiológica e que também exige compliance trabalhista.
Quando falamos de proteção de dados, especialmente nas
relações de trabalho, devemos destacar que o compliance
trabalhista consiste na cultura de adequação não apenas às
regras, como aos princípios fundamentais, trazendo efeti-
vidade aos direitos humanos dos trabalhadores, no mesmo
objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados:
“No compliance trabalhista devemos destacar a ade-
quação não apenas às normas legais e regulamen-
tares, como às normas-princípios, destacando-se
28 ─ Selma Carloto
os princípios fundamentais previstos na Cons-
tituição Federal.
As normas-princípios são os fundamentos das
normas-regras e quando uma regra colide com
um princípio é na verdade não a regra que está
colidindo diretamente com este, mas o princípio
que a fundamenta, já que as regras conitam en-
quanto os princípios colidem, não podendo haver
conito direto entre regras e princípios.”(6)
Quanto à interpretação de consentimento livre, no con-
texto laboral, onde há desequilíbrio de poder decorrente da
subordinação, defende-se que, se a ausência de consenti-
mento vier a acarretar prejuízos relevantes reais, ou poten-
ciais, para o empregado, o mesmo não será válido, caso seja
necessário, já que não será considerado livre.
Ponto importante, muitas vezes não observado, em
uma leitura rápida da Lei Geral de Proteção de Dados, nos
termos do artigo 18, inciso VIII, é que o titular tem como
direito: “informação sobre a possibilidade de não fornecer
consentimento e sobre as consequências da negativa”.(7)
Em determinadas situações, o tratamento poderá ser
necessário para a execução de um contrato, quando se cum-
prem as obrigações, nos termos deste contrato, como o pa-
gamento do empregado, quando o empregador é obrigado
a tratar determinados dados pessoais, mas principalmente,
temos várias normas que exigem tratamentos de dados nas
relações laborais, passando o tratamento a ser uma obriga-
ção legal ou regulatória. Caso o empregador procure invocar
(6) CARLOTO, Selma. Compliance trabalhista. São Paulo: LTr, 2019.
(7) BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em:
cci-vil03/Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm>. Acesso em: 4 jan. 2022.
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o interesse legítimo, a nalidade do tratamento deverá ser
legítima, devendo ser necessária, proporcional e aplicando-
-se a forma menos intrusiva possível.
As duas bases legitimadoras mais utilizadas em rela-
ções de emprego são as obrigações legal e regulatória, já que
o Direito do Trabalho é um ramo com muita regulação e a
outra a execução do contrato.
A grande empresa PwC Grécia recebeu uma multa no
importe de €150Mil por violar o Regulamento Geral de Pro-
teção de Dados da União Europeia por tratar indevidamente
dados de funcionários, tendo escolhido o consentimento
indevidamente, como hipótese legal de tratamento.
Interessantemente, este é o maior erro que vem se ve-
ricando em auditorias, durante e após implementação,
em agentes de tratamento. É errado colocar cláusula para
processar os dados do empregado com consentimento, salvo
em situações pontuais em que este tem a possibilidade de
autorizar ou não, sem quaisquer consequências negativas.
O empregado, assim como os clientes, pessoas natu-
rais, como titular de seus dados pessoais, também tem di-
reito a receber uma política de privacidade, incluindo o
compromisso da empresa, agente de tratamento, com sua
privacidade, canais de coleta, nalidades de tratamento,
direitos do titular, compartilhamentos, princípios aplicá-
veis, contato do DPO, se há transferência internacional de
dados, entre outros.
EM QUALQUER ATIVIDADE DE TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS, DEVER-SE-Á INFORMAR O TRA-
TAMENTO E SUA FINALIDADE, ANTES MESMO DA
COLETA, O QUE PODERÁ SER RELIZADO POR UMA
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E AVISOS.

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