Capítulo 2 - Conceitos básicos na legislação de proteção de dados brasileira

Páginas63-110
Lei Geral de Proteção de Dados - 3ª edição ─ 63
Capítulo 2
CONCEITOS BÁSICOS NA LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
O artigo 5º da nossa legislação de proteção de dados
traz alguns conceitos básicos, que é importante conhecer
para a continuidade do estudo sobre o tema:
“Art. 5º Para os ns desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identi-
cada ou identicável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, liação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, losóco ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identicado, considerando a utilização de meios técnicos razoá-
veis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico
ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais;
64 ─ Selma Carloto
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e opera-
dor para atuar como canal de comunicação entre o controlador,
os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei n. 13.853, de 2019)
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classicação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, proces-
samento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modicação, comunicação, transfe-
rência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma nalidade determinada;
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação
de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco
de dados;
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do proce-
dimento empregado;
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do
qual o país seja membro;
XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, trans-
ferência internacional, interconexão de dados pessoais ou trata-
mento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências legais,
ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
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especíca, para uma ou mais modalidades de tratamento permiti-
das por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documen-
tação do controlador que contém a descrição dos processos de trata-
mento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis
e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem ns lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras,
com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou
em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada
de caráter histórico, cientíco, tecnológico ou estatístico; e (Reda-
ção dada pela Lei n. 13.853, de 2019)
XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública
responsável por zelar, implementar e scalizar o cumprimento
desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei
n. 13.853, de 2019)”
2.1 Dado pessoal: informação relacionada a pes-
soa natural identicada ou identicável
O dado pessoal é aquela informação relacionada a pes-
soa natural identicada ou identicável, logo a Lei Geral
de Proteção de Dados não se aplica a dados de pessoas
jurídicas e nem a dados anonimizados.
A Lei Geral de Proteção de Dados cria um marco legal
para a proteção de informações pessoais coletadas e trata-
das, entre as quais nome, RG, CPF, número de passaporte,
título de eleitor, endereço, prossão, hábitos de consumo,
número de telefone, estado civil, e-mail e patrimônio.
De acordo com a lei brasileira de proteção de dados,
tanto os dados da pessoa identicada, como os dados da
pessoa natural identicável, são dados pessoais, ou seja,
tanto as informações que identicam o titular dos dados

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