Anexo II. Embargos de Divergência em Resp Nº 1.021.634-SP - STF

AutorFábio Suardi D'Elia
Páginas181-239
Anexos
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ANEXO II
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 1.021.634-SP – STF
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : I A F
ADVOGADO : VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊN-
CIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRE-
SUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. REVOGADO ART. 224, “A”, DO
CP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A violência presumida prevista no revogado artigo 224,
“a”, do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situa-
ção do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da
vida das pessoas que demonstram a inexistência de violação
ao bem jurídico tutelado.
2. Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o
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voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhan-
do a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Gilson Dipp, aco-
lhendo os embargos de divergência para considerar absoluta a
presunção de violência, e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, declarando-se apto a votar, acompanhando a Relatora,
e os votos dos Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembar-
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maioria, acolheu os embargos de divergência para considerar
relativa a presunção de violência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Gilson Dipp, Lau-
rita Vaz e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador
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Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Gilson
Dipp e Laurita Vaz.
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Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 23 de novembro de 2011. (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por I A
F, contra acórdão proferido pela Colenda Quinta Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
Tutela Penal da Dignidade Sexual e Vulnerabilidade
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Anexos
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PENAL. ESTUPRO CONTRA MENORES DE 14 (QUATORZE)
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CIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBI-
LIDADE. CONDIÇÃO E CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. IR-
RELEVÂNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribu-
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to da vítima menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para
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violência, antes disciplinada no art. 224, “a”, do Código Penal,
ser considerada de natureza absoluta. 2. No caso, a experiên-
cia sexual da vítima e seu consentimento com o ato sexual, não
afasta a ocorrência do crime. 3. Ressalva do entendimento
deste relator, no sentido de que tal presunção de violência
é de natureza relativa. 4. Recurso provido para reconhecer a
natureza absoluta da presunção de violência e, assim, determi-
nar que o Tribunal prossiga no julgamento da apelação.
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Foi interposto, ainda, agravo regimental, o qual não foi
conhecido, e foram opostos embargos de declaração, os quais
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECI-
DO. 1. Segundo o art. 258 do RISTJ, somente é cabível o agravo
regimental contra decisão monocrática. 2. A jurisprudência des-
ta Corte Superior tem considerado erro grosseiro e inescusável
a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, o
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBS-
CURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE PRINCÍPIOS CONSTI-
TUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos
limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal,
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