Anexo III. Habeas Corpus Nº 73.662-9/MG - STF

AutorFábio Suardi D'Elia
Páginas241-276
Anexos
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ANEXO III
HABEAS CORPUS Nº 73.662-9/MG – STF
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
PACIENTE: MARCIO LUIZ DE CARVALHO
IMPETRANTES: PAULO ADHEMAR PRINCE XAVIER E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor
e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete
ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas
corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não,
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ESTUPRO – CONFIGURAÇÃO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA –
IDADE DA VÍTIMA – NATUREZA. O estupro pressupõe o cons-
trangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça – artigo 213 do Código Penal. A presunção
desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa.
Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e ex-
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tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se
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Alcance dos artigos 213 e 214, alínea “a”, do Código Penal.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Mi-
nistros do Supremo Tribunal Federal, em segunda turma, na
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por maioria de votos, em rejeitar proposta do Presidente, ten-
do em conta a importância da matéria, no sentido de afetar ao
Plenário o julgamento do habeas corpus, vencidos os Ministros
Carlos Velloso e Presidente; também por maioria de votos, em
conceder o habeas corpus para absolver o Paciente, vencidos
os Ministros Carlos Velloso e Presidente; e em determinar a
expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente se por al
não houver de permanecer preso.
Brasília, 21 de maio de 1996.
Néri da Silveira – Presidente
Marco Aurélio – Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Com a inicial de
folhas 2 a 13, procuram os Impetrantes demonstrar que, na es-
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denado o Paciente, ou seja, aquele consubstanciado no artigo
213, combinado com o artigo 224 do Código Penal. A partir do
exame da prova coligida, sustenta-se que não houve o estupro
em si, já que a vítima se passara por pessoa com idade superior
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tendo confessado em Juízo que mantivera relação sexual com
o Paciente por vontade própria. Por sua vez, este último, após
o episódio, ocorrido em 1991 quando contava com vinte e qua-
tro anos, contraíra matrimônio, levando vida regular e sendo
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mantendo conjunção carnal com pessoa de idade superior aos
Tutela Penal da Dignidade Sexual e Vulnerabilidade
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Anexos
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É transcrita jurisprudência sobre a matéria.
Aos autos veio a peça de folha 140, noticiando o julgamen-
to, pela Primeira Câmara Criminal, de apelação interposta pela
defesa, mediante o qual foi expungido o aumento da pena.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral da República, pro-
nunciou-se esta no sentido do indeferimento do pedido, salien-
tando ser o habeas corpus impróprio ao reexame de provas.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ini-
cialmente, ressalvo entendimento pessoal sobre a competên-
cia para julgar este habeas corpus   
convencido, ocorre consideradas as pessoas envolvidas na
hipótese sob exame. O Paciente não goza de prerrogativa de
foro. Assim, cabe perquirir a situação daqueles que integram o
órgão apontado como coator – o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Os desembargadores estão submetidos à jurisdi-
ção direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Supe-
rior Tribunal de Justiça – alínea “a do inciso I do artigo 105 da
Constituição Federal, o que atrai a pertinência do disposto na
alínea “c” do referido inciso, segundo a qual compete àquela
Corte julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quan-
do o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral. Todavia, até aqui este não é o entendimen-
to prevalente. O Plenário, ao concluir o julgamento da recla-
mação nº 314/DF, em que funcionou como Relator o Ministro
Moreira Alves, assentou que compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas corpus, desde que não
seja substitutivo de recurso ordinário, interposto contra ato de
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