Anexo III

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
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MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Portaria n. 19, de 9 de abril de 1998

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto na NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a necessida de de estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição dos trabalhadores, expostos a níveis de pressão sonora elevados e o texto técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho Tripartite constituído através da Portaria SSSTI/MTb n. 5, de 25 de fevereiro de 1997, resolve:

Art 1º Alterar o Quadro II — Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde, da Portaria n. 24, de 29 de dezembro de 1994 — NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, publicada no DOU do dia 30 de dezembro de 1994, seção 11, pág. 21.278.

Art. 2º Incluir o Anexo I — Quadro II — Diretrizes e Parâme tros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da Audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados, da NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

Seção I Diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados
1. Objetivos

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais.

1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

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2. Definições e caracterização

2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora ele vados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensório-neural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o aco metimento dos limiares auditivos em uma ou mais frequências da faixa de
3.000 a 5.000 Hz. As frequências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão de redu ção auditiva.

2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e sequenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do traba lhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:

  1. anamnese clínico-ocupacional;

  2. exame otológico;

  3. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica;

  4. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

3. Princípíos e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico

3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos Anexos 1 e 2 da NR-15 da Portaria n. 3.214 do Minis tério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento:

3.2.1. Aferição acústica anual.

3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e, obrigatoriamente, a cada 5 anos.

3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à afe rição acústica.

3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem...

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