Apêndice

AutorJosé Osório de Azevedo Jr.
Páginas137-180
137
APÊNDICE
I - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp 75.659-SP (1995/0049519-8)
RELATOR: MINISTRO ALDAIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: ALDO BARTHOLOMEU E OUTROS
RECORRIDO: ODAIR PIRES DE PAULA E OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA
FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78.
MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do
Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda
em face do abandono de terrenos de loteamento que não
chegou a ser concretamente implantado, e que foi
paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a
desfiguração das frações e arruamento originalmente
previstos, consolidada, no local uma nova realidade social e
urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts.
589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva.
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II. ´´A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial´´ - Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e
Fernando Gonsalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de julho de 2005 (Data do julgamento)
RECURSO ESPECIAL N. 75.659-SP (1995/0049519-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDAIR PASSARINHO JUNIOR:
Inicio pela adoção do relatório de fls. 491/492, verbis:
I Ação Reivindicatória referente a lotes de terr eno
ocupados por favela foi julgada procedente pela r. sentença de fl.
420, cujo relatório é adotado, repelida alegação de usucapião e
condenados os réus na desocupação da área, sem direito a
retenção por benfeitorias e devendo pa gar indenização pela
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ocupação desde o ajuizamento da demanda. As verbas da
sucumbência ficara m subordinadas à condição de beneficiários da
assistência judiciária gratuita.
Apelam os sucumbentes pretendendo caracterizar a
existência do usucapião urbano, pois incontestavelmente todos se
encontram no local há mais de 5 (cinco) a nos, e ocupam áreas
inferiores a 200 (duzentos) metros quadrados, sendo que não tem
outra propriedade imóvel. Subsidiariamente, pretendem o
reconhecimento da boa -fé e consequentemente direito de retenção
por benfeitoria s e, alternativamente, ainda, o deslocamento do
´´dies a quo`` de sua condenação da data da pr opositura da
demanda para a data em que se efetivou a citação.
Os autores contra-arrazoam, levando preliminar de
intempestividade do Recurso, no mérito, pugnando pela
manutenção da sentença, e interpõem Recurso Adesivo,
pretendendo a execução imediata das verbas de sucumbência em
que foram condenados os réus.
O Recurso Adesivo também foi respondido.
O Relator determinou diligência a respeito da publicação
da sentença.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à
apelação dos réus, para julgar improcedente a ação, invertidos os
ônus sucumbenciais (fls. 499/509).
Opostos embargos declaratórios às fls. 512/517, foram eles
rejeitados (fls. 526/530).
Inconformados, os autores, Aldo Bartholomeu e outros,
interpõem, pelas letras ´´a`` e ´´c`` do autorizador constitucional,

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